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Jurisprudência


TJAL 0007564-68.2013.8.02.0058

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRESA DE TELEFONIA. CONTRATO NÃO PACTUADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXISTÊNCIA DE FRAUDE. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU DE TERCEIRO. DANO MORAL CONFIGURADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAS FIXADOS ADEQUADAMENTE. 01- As empresas de telefonia respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de suas operações, ante a teoria do risco da atividade que desenvolve. 02 - Restando caracterizada a falha na prestação do serviço, tem-se por configurada a obrigação de reparar o dano extrapatrimonial experimentado, nos termos da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça. 03 – Impossibilidade de afastamento da responsabilidade, já que não restou demonstrado nos autos as excludentes de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. 04- A indenização por dano moral deve ser graduada de modo a coibir a reincidência e obviamente o enriquecimento da vítima e para sua fixação, exige-se a observância às condições econômicas e sociais dos envolvidos, bem como a gravidade da falta cometida, na busca por uma reparação repressiva e pedagógica, que proporcione uma justa compensação pelo dano sofrido, tudo em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atinando para as peculiaridades de cada caso concreto. 05 - A fixação de honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, após as devidas correções refletiu o caminho processual trilhado no caso concreto, pelo que deve ser integralmente mantido. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 19/07/2017
Data da Publicação : 21/07/2017
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Arapiraca
Comarca : Arapiraca
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