TJAL 0007579-53.2009.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PROMOÇÃO AO POSTO DE TERCEIRO SARGENTO DA PM/AL. EXIGÊNCIA DE 5 ANOS NO POSTO DE CABO. CUMPRIMENTO. PROMOÇÃO QUE SE IMPÕE POR FUNDAMENTO DIVERSO DA SENTENÇA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. Para obtenção da promoção requerida, faz-se necessária a reunião de diversos requisitos, dentre eles, o exercício na função de Cabo pelo período de 5 (cinco) anos, os quais se vislumbram na espécie em julgamento, visto que os Recorrentes ingressaram nesse posto no ano de 2006, 2007, 2008 e 2009, perfazendo, portanto, atualmente, mais de 5 anos na patente de Cabo, situação que lhes credencia à postulação da almejada promoção ao posto de 3º Sargento;
2. Embora quando da propositura da presente demanda não possuíssem eles o denominado interstício mínimo, seu implemento ocorreu durante a tramitação processual, o que, por força do artigo 462 do CPC, não poderia passar despercebido, haja vista que se trata de um fato constitutivo de seu direito, sendo vedado ao julgador fechar os olhos para a sua ocorrência, ainda que em segundo grau;
3. Por fim, afasta-se a tese da necessidade de adequação ao número de vagas do quadro da Polícia Militar de Alagoas, uma vez que a promoção por ressarcimento de preterição deverá ocorrer independentemente da existência de vaga;
4. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade de votos.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PROMOÇÃO AO POSTO DE TERCEIRO SARGENTO DA PM/AL. EXIGÊNCIA DE 5 ANOS NO POSTO DE CABO. CUMPRIMENTO. PROMOÇÃO QUE SE IMPÕE POR FUNDAMENTO DIVERSO DA SENTENÇA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. Para obtenção da promoção requerida, faz-se necessária a reunião de diversos requisitos, dentre eles, o exercício na função de Cabo pelo período de 5 (cinco) anos, os quais se vislumbram na espécie em julgamento, visto que os Recorrentes ingressaram nesse posto no ano de 2006, 2007, 2008 e 2009, perfazendo, portanto, atualmente, mais de 5 anos na patente de Cabo, situação que lhes credencia à postulação da almejada promoção ao posto de 3º Sargento;
2. Embora quando da propositura da presente demanda não possuíssem eles o denominado interstício mínimo, seu implemento ocorreu durante a tramitação processual, o que, por força do artigo 462 do CPC, não poderia passar despercebido, haja vista que se trata de um fato constitutivo de seu direito, sendo vedado ao julgador fechar os olhos para a sua ocorrência, ainda que em segundo grau;
3. Por fim, afasta-se a tese da necessidade de adequação ao número de vagas do quadro da Polícia Militar de Alagoas, uma vez que a promoção por ressarcimento de preterição deverá ocorrer independentemente da existência de vaga;
4. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade de votos.
Data do Julgamento
:
23/04/2015
Data da Publicação
:
29/04/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Militar
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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