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Jurisprudência


TJAL 0007593-03.2010.8.02.0001

Ementa
APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ PROCESSUAL CIVIL. EXCLUSÃO DE CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA À DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. CABIMENTO DE CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS À DPE. INOCORRÊNCIA DO INSTITUTO DA CONFUSÃO. POSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO CONTRA ENTE PÚBLICO DE PERSONALIDADE JURÍDICA DIVERSA. PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. APELAÇÃO DE SILVONE VIEIRA DE SOUSA PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. DEFENSORIA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. VALOR NOTORIAMENTE IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1.Conforme a pacífica jurisprudência do STJ, é descabida a condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios em favor de órgão do próprio Estado, no caso, a Defensoria Pública. 2.Contudo, cabível a condenação do Município ao pagamento de honorários à Defensoria Pública Estadual, por não se confundir a pessoa do ente estatal com a do ente municipal, que possui autonomia administrativa e financeira, não ocorrendo o instituto da confusão. 3.A verba dos honorários advocatícios decorrente da atuação de Defensores Públicos de Alagoas é destinada ao FUNDEPAL, e não aos defensores que já percebem remuneração para atuarem. 4.Os honorários advocatícios considerados irrisórios devem ser majorados, considerando o § 4º, do art. 20, do CPC. 5.Precedentes jurisprudenciais do STJ.

Data do Julgamento : 17/12/2014
Data da Publicação : 19/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Fábio José Bittencourt Araújo
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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