TJAL 0007593-03.2010.8.02.0001
APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ
PROCESSUAL CIVIL. EXCLUSÃO DE CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA À DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. CABIMENTO DE CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS À DPE. INOCORRÊNCIA DO INSTITUTO DA CONFUSÃO. POSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO CONTRA ENTE PÚBLICO DE PERSONALIDADE JURÍDICA DIVERSA. PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE.
APELAÇÃO DE SILVONE VIEIRA DE SOUSA
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. DEFENSORIA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. VALOR NOTORIAMENTE IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1.Conforme a pacífica jurisprudência do STJ, é descabida a condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios em favor de órgão do próprio Estado, no caso, a Defensoria Pública.
2.Contudo, cabível a condenação do Município ao pagamento de honorários à Defensoria Pública Estadual, por não se confundir a pessoa do ente estatal com a do ente municipal, que possui autonomia administrativa e financeira, não ocorrendo o instituto da confusão.
3.A verba dos honorários advocatícios decorrente da atuação de Defensores Públicos de Alagoas é destinada ao FUNDEPAL, e não aos defensores que já percebem remuneração para atuarem.
4.Os honorários advocatícios considerados irrisórios devem ser majorados, considerando o § 4º, do art. 20, do CPC.
5.Precedentes jurisprudenciais do STJ.
Ementa
APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ
PROCESSUAL CIVIL. EXCLUSÃO DE CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA À DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. CABIMENTO DE CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS À DPE. INOCORRÊNCIA DO INSTITUTO DA CONFUSÃO. POSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO CONTRA ENTE PÚBLICO DE PERSONALIDADE JURÍDICA DIVERSA. PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE.
APELAÇÃO DE SILVONE VIEIRA DE SOUSA
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. DEFENSORIA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. VALOR NOTORIAMENTE IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1.Conforme a pacífica jurisprudência do STJ, é descabida a condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios em favor de órgão do próprio Estado, no caso, a Defensoria Pública.
2.Contudo, cabível a condenação do Município ao pagamento de honorários à Defensoria Pública Estadual, por não se confundir a pessoa do ente estatal com a do ente municipal, que possui autonomia administrativa e financeira, não ocorrendo o instituto da confusão.
3.A verba dos honorários advocatícios decorrente da atuação de Defensores Públicos de Alagoas é destinada ao FUNDEPAL, e não aos defensores que já percebem remuneração para atuarem.
4.Os honorários advocatícios considerados irrisórios devem ser majorados, considerando o § 4º, do art. 20, do CPC.
5.Precedentes jurisprudenciais do STJ.
Data do Julgamento
:
17/12/2014
Data da Publicação
:
19/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Fábio José Bittencourt Araújo
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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