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Jurisprudência


TJAL 0007615-71.2004.8.02.0001

Ementa
ACÓRDÃO N º 1.1574 /2012 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO INTERPOSTA NA PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE ACLARATÓRIOS. INOCORRÊNCIA DE RATIFICAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. APELO NÃO CONHECIDO. INTEMPESTIVIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DA SÚMULA 418 DO STJ. SENTENÇA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DEVIDAMENTE PUBLICADA NO D.J.E. INTIMAÇÃO VÁLIDA. MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO POR MAIORIA. 1. O decisum ora combatido demonstrou, de forma clara, que a doutrina e jurisprudência pátrias não apenas dão interpretação extensiva à citada Súmula 418 do STJ,- de modo a não restringir a sua aplicação ao Recurso Especial-, como também consideram necessária a ratificação do Apelo, independente de a Decisão proferida nos Aclaratórios trazer, ou não, qualquer modificação à Sentença. Tanto é assim que há precedentes do STJ em que se afirma ser impositiva a ratificação do Apelo até mesmo quando os Embargos de Declaração são rejeitados; 2. A ratificação do recurso apelatório é ato que compete ao Apelante e que deve ser empreendido durante o prazo recursal, o que significa dizer, após a publicação da Decisão dos Aclaratórios, não havendo que se cogitar a necessidade de um comando específico nesse sentido pelo Magistrado a quo; 3. A intimação do Apelante acerca do decisum proferido nos Aclaratórios que se encontravam pendentes de julgamento quando da sua interposição deflagra o prazo recursal dentro do qual deveria ser retificado o Apelo, sob pena de ser este considerado intempestivo; 4. Agravo Regimental e não provido por maioria

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N º 1.1574 /2012 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO INTERPOSTA NA PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE ACLARATÓRIOS. INOCORRÊNCIA DE RATIFICAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. APELO NÃO CONHECIDO. INTEMPESTIVIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIV
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Repetição de indébito
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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