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Jurisprudência


TJAL 0007792-59.2009.8.02.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. PACTA SUNT SERVANDA RELATIVIZADO. RECONHECIDA A INEXISTÊNCIA DA PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO À PENHORA, O QUE AUTORIZA O SEU PROSSEGUIMENTO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO APENAS COM RELAÇÃO AOS JUROS MORATÓRIOS E MULTA CONTRATUAL. NEGÓCIO FIRMADO APÓS A VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17/2000. COBRANÇA DE IOF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE DA COBRANÇA DE TAC E TEC EM CONTRATOS ANTERIORES A 2008. DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO. JUROS DE 1% AO MÊS DESDE A CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, DESDE O EFETIVO PREJUÍZO. RECONHECIMENTO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A presunção resultante do reconhecimento da revelia não é absoluta, sendo facultado ao julgador decidir de acordo com as provas constantes nos autos e demais elementos, além de sua própria convicção; 2. Observando a assinatura aposta à fl. 242, verifica-se que se trata, de fato, de uma cópia da assinatura da advogada e que os autos não tramitavam digitalmente à época. Nessas circunstâncias, o STJ possui entendimento no sentido de que não é possível a apresentação de petição por meio de xerox, ressalvando-se a hipótese de o advogado assinar de próprio punho, autenticando, assim, a via fotocopiada; 3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, nos contratos bancários, não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano; 4. Possibilidade de capitalização dos juros no caso concreto, uma vez que o contrato fora firmado após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob nº 2.170-36/2000; 5. Deve ser reformada a sentença quanto à manutenção da comissão de permanência posto que sua condição de exclusividade não foi comprovada, ante a ausência de juntada do contrato, o que autoriza a incidência do art. 359, I, do CPC; 6. Em uma interpretação mais favorável ao consumidor, conclui-se pela abusividade da cobrança de IOF diluído nas prestações do financiamento, uma vez que o banco apelado não colacionou nos autos o contrato, impossibilitando a verificação da sua pactuação; 7. Acerca da cobrança de TAC e TEC, o STJ sedimentou entendimento acerca da sua possibilidade nos contratos celebrados até 30/04/2008, como é o caso dos autos; 8. Restando evidenciado que o pagamento efetuado foi indevido, o credor fica obrigado a devolver a quantia na forma simples, devidamente corrigida independentemente de comprovação de erro, sob pena de enriquecimento ilícito, sendo certo que os juros a incidir serão de 1% desde a citação, e a correção monetária à base do INPC, desde o efetivo prejuízo; 9. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 30/09/2015
Data da Publicação : 07/10/2015
Classe/Assunto : Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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