TJAL 0007812-68.2012.8.02.0058
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS.
1. Ao prestar o serviço de forma defeituosa, causando danos à autora/apelada, inconteste é a responsabilidade da apelante.
2. O valor arbitrado a título de por dano moral foi excessivo, devendo ser reduzido para R$5.000,00 (cinco mil reais), com a incidência dos juros moratórios no valor de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso, nos termos da súmula 54 do STJ, até a data da sentença (termo inicial da correção monetária), com base na súmula 362 do STJ, momento a partir do qual deverá incidir a taxa Selic, a qual é composta de juros de mora e correção monetária.
4. Fixação, ex officio, unicamente a taxa Selic para atualização do valor da indenização por danos materiais na quantia de R$3.803,82 (três mil, oitocentos e três reais e oitenta e dois centavos), a partir do desembolso de cada despesa, nos termos das súmula 54 e 43 do Superior Tribunal de Justiça.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS.
1. Ao prestar o serviço de forma defeituosa, causando danos à autora/apelada, inconteste é a responsabilidade da apelante.
2. O valor arbitrado a título de por dano moral foi excessivo, devendo ser reduzido para R$5.000,00 (cinco mil reais), com a incidência dos juros moratórios no valor de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso, nos termos da súmula 54 do STJ, até a data da sentença (termo inicial da correção monetária), com base na súmula 362 do STJ, momento a partir do qual deverá incidir a taxa Selic, a qual é composta de juros de mora e correção monetária.
4. Fixação, ex officio, unicamente a taxa Selic para atualização do valor da indenização por danos materiais na quantia de R$3.803,82 (três mil, oitocentos e três reais e oitenta e dois centavos), a partir do desembolso de cada despesa, nos termos das súmula 54 e 43 do Superior Tribunal de Justiça.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
16/02/2017
Data da Publicação
:
16/02/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Klever Rêgo Loureiro
Comarca
:
Arapiraca
Comarca
:
Arapiraca
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