TJAL 0007854-31.2011.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE 3º SARGENTO. PRELIMINAR: NULIDADE DA SENTENÇA SOB O ARGUMENTO DE TER SIDO EXTRA PETITA. NÃO ACOLHIDA. MÉRITO. INOBSERVÂNCIA DO INTERSTÍCIO MÍNIMO DE 5 ANOS. DEMONSTRADA. PROMOÇÃO EM CONDIÇÃO ESPECIAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ART. 17, §§ 1º, 2º E 3º DA LEI Nº 6.514/2004). POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS EM LEI. OMISSÃO ESTATAL. MILITAR PROMOVIDO A CABO APÓS MAIS DE 20 (VINTE) ANOS NA PATENTE DE SOLDADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A decisão do juízo a quo não foi distinta da que foi pleiteada, apenas foi fundamentada de forma diversa da utilizada pelo Autor, não se tratando de Sentença extra petita.
2. Os militares para serem promovidos à graduação de 3º Sargento necessitam satisfazer os requistos de ingresso no quadro de acesso presentes no art. 7º, II, da Lei 6.544/04.
3. Face à desídia da Administração em fornecer os meios necessários para a promoção do Autor em tempo hábil, torna-se possível a aplicação analógica da promoção especial por tempo de serviço.
4. Quanto à existência de vagas, tal requisito não pode ser obstáculo para a promoção do Apelado, diante das circunstâncias do caso.
5. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE 3º SARGENTO. PRELIMINAR: NULIDADE DA SENTENÇA SOB O ARGUMENTO DE TER SIDO EXTRA PETITA. NÃO ACOLHIDA. MÉRITO. INOBSERVÂNCIA DO INTERSTÍCIO MÍNIMO DE 5 ANOS. DEMONSTRADA. PROMOÇÃO EM CONDIÇÃO ESPECIAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ART. 17, §§ 1º, 2º E 3º DA LEI Nº 6.514/2004). POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS EM LEI. OMISSÃO ESTATAL. MILITAR PROMOVIDO A CABO APÓS MAIS DE 20 (VINTE) ANOS NA PATENTE DE SOLDADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A decisão do juízo a quo não foi distinta da que foi pleiteada, apenas foi fundamentada de forma diversa da utilizada pelo Autor, não se tratando de Sentença extra petita.
2. Os militares para serem promovidos à graduação de 3º Sargento necessitam satisfazer os requistos de ingresso no quadro de acesso presentes no art. 7º, II, da Lei 6.544/04.
3. Face à desídia da Administração em fornecer os meios necessários para a promoção do Autor em tempo hábil, torna-se possível a aplicação analógica da promoção especial por tempo de serviço.
4. Quanto à existência de vagas, tal requisito não pode ser obstáculo para a promoção do Apelado, diante das circunstâncias do caso.
5. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
29/08/2013
Data da Publicação
:
29/08/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Militar
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Klever Rêgo Loureiro
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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