TJAL 0007908-75.2003.8.02.0001
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO POR ABUSO DE CONFIANÇA. CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA QUANTO À DOSIMETRIA DA PENA. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA VALORADO EM DESFAVOR DO RÉU DE FORMA CONCRETAMENTE FUNDAMENTADA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME QUE CORRESPONDEM À QUALIFICADORA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME QUE NÃO EXTRAPOLAM O TIPO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. PENA DE MULTA JÁ FIXADA AQUÉM DO PATAMAR ADEQUADO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - As circunstâncias correspondem aos elementos do fato que, acessórios ou acidentais, não foram definidos no tipo, enquanto as consequências dizem com os efeitos extrapenais decorrentes do crime em prejuízo da vítima, de seus familiares ou da sociedade, de natureza moral, patrimonial, social ou política. O fato de a vítima ser empregadora do réu é o que determina a qualificadora, não servindo para majorar a pena-base a título de circunstâncias do crime. Bem assim, a não restituição da res furtiva não constitui fundamentação idônea para exasperação da pena.
II - O comportamento da vítima desfavorece o réu, já que o ofendido não apenas não concorreu para a ação delitiva, como se dispôs a assumir seu prejuízo e permitiu que o réu se desligasse do emprego solução sacrificante que não durou muito devido à ganância do réu, que retornou para ameaçar processá-la perante a Justiça Trabalhista.
III - Redimensionamento da pena em sintonia com as balizas abstratas.
IV - Verificando-se que entre a data do recebimento da denúncia e a da publicação da sentença condenatória recorrível transcorreu lapso temporal superior à metade daquele previsto no art. 109, IV, do Código Penal, haja vista a pena in concreto e o trânsito em julgado para o Ministério Público, impõe-se reconhecer a extinção da punibilidade da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa.
V - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO POR ABUSO DE CONFIANÇA. CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA QUANTO À DOSIMETRIA DA PENA. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA VALORADO EM DESFAVOR DO RÉU DE FORMA CONCRETAMENTE FUNDAMENTADA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME QUE CORRESPONDEM À QUALIFICADORA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME QUE NÃO EXTRAPOLAM O TIPO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. PENA DE MULTA JÁ FIXADA AQUÉM DO PATAMAR ADEQUADO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - As circunstâncias correspondem aos elementos do fato que, acessórios ou acidentais, não foram definidos no tipo, enquanto as consequências dizem com os efeitos extrapenais decorrentes do crime em prejuízo da vítima, de seus familiares ou da sociedade, de natureza moral, patrimonial, social ou política. O fato de a vítima ser empregadora do réu é o que determina a qualificadora, não servindo para majorar a pena-base a título de circunstâncias do crime. Bem assim, a não restituição da res furtiva não constitui fundamentação idônea para exasperação da pena.
II - O comportamento da vítima desfavorece o réu, já que o ofendido não apenas não concorreu para a ação delitiva, como se dispôs a assumir seu prejuízo e permitiu que o réu se desligasse do emprego solução sacrificante que não durou muito devido à ganância do réu, que retornou para ameaçar processá-la perante a Justiça Trabalhista.
III - Redimensionamento da pena em sintonia com as balizas abstratas.
IV - Verificando-se que entre a data do recebimento da denúncia e a da publicação da sentença condenatória recorrível transcorreu lapso temporal superior à metade daquele previsto no art. 109, IV, do Código Penal, haja vista a pena in concreto e o trânsito em julgado para o Ministério Público, impõe-se reconhecer a extinção da punibilidade da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa.
V - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
15/04/2015
Data da Publicação
:
22/04/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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