TJAL 0007924-92.2004.8.02.0001
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SIMPLES. NÃO ACOLHIMENTO. EXAMES PERICIAIS QUE ATESTAM DEBILIDADE PERMANENTE DE MEMBRO DA VÍTIMA, EM VIRTUDE DAS AGRESSÕES PERPETRADAS PELO RÉU. PLEITO DE MODULAÇÃO FAVORÁVEL DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DOS MOTIVOS DO CRIME. REJEIÇÃO. AGRESSÃO COMETIDA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, APÓS INGESTÃO DE BEBIDA ALCOÓLICA E SUBJUGANDO A VÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - O lastro probatório carreado aos autos comprova que a vítima foi agredida pelo réu, sendo que ele próprio admite ter desferido chutes e socos contra a ofendida, fato corroborado pelas testemunhas que presenciaram a briga entre o casal. Assim, resta inequívoca a presença de animus laedendi (intenção de lesionar) na conduta perpetrada pelo apelante, motivo pelo qual não há como se acolher a tese de que apenas desejava lesionar levemente a vítima. Isso porque, a sua intenção interessa ao Direito Penal apenas para a configuração do tipo de lesão corporal, mas não para fins de classificação do grau da lesão sofrida pela vítima. Aqui, comprovadas as agressões, o enquadramento do fato típico como lesão leve, grave ou gravíssima será realizado por meio das sequelas atestadas por exame pericial. No caso, os exames periciais comprovam que a ofendida sofreu debilidade permanente no membro superior direito, sequela que se adéqua, pois, ao que prevê o art. 129, § 1º, III do Código Penal.
II - O réu habitualmente ingeria bebida alcoólica e se tornava agressivo, exigindo que a vítima com ele se relacionasse sexualmente contra a sua vontade, sem preservativo, e a agredia fisicamente por motivos banais. Assim agindo, subjugava a ofendida, tratando-a de maneira inferior e exigindo que fosse subserviente aos seus comandos, inclusive no que atine à realização de atos sexuais e de tarefas domésticas, quebrando móveis da residência do casal e perpetrando agressões físicas contra a sua pessoa quando ingeria bebidas alcoólicas, motivo pelo qual mantenho a modulação negativa da circunstância judicial dos motivos do crime.
III - Recurso conhecido e improvido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SIMPLES. NÃO ACOLHIMENTO. EXAMES PERICIAIS QUE ATESTAM DEBILIDADE PERMANENTE DE MEMBRO DA VÍTIMA, EM VIRTUDE DAS AGRESSÕES PERPETRADAS PELO RÉU. PLEITO DE MODULAÇÃO FAVORÁVEL DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DOS MOTIVOS DO CRIME. REJEIÇÃO. AGRESSÃO COMETIDA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, APÓS INGESTÃO DE BEBIDA ALCOÓLICA E SUBJUGANDO A VÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - O lastro probatório carreado aos autos comprova que a vítima foi agredida pelo réu, sendo que ele próprio admite ter desferido chutes e socos contra a ofendida, fato corroborado pelas testemunhas que presenciaram a briga entre o casal. Assim, resta inequívoca a presença de animus laedendi (intenção de lesionar) na conduta perpetrada pelo apelante, motivo pelo qual não há como se acolher a tese de que apenas desejava lesionar levemente a vítima. Isso porque, a sua intenção interessa ao Direito Penal apenas para a configuração do tipo de lesão corporal, mas não para fins de classificação do grau da lesão sofrida pela vítima. Aqui, comprovadas as agressões, o enquadramento do fato típico como lesão leve, grave ou gravíssima será realizado por meio das sequelas atestadas por exame pericial. No caso, os exames periciais comprovam que a ofendida sofreu debilidade permanente no membro superior direito, sequela que se adéqua, pois, ao que prevê o art. 129, § 1º, III do Código Penal.
II - O réu habitualmente ingeria bebida alcoólica e se tornava agressivo, exigindo que a vítima com ele se relacionasse sexualmente contra a sua vontade, sem preservativo, e a agredia fisicamente por motivos banais. Assim agindo, subjugava a ofendida, tratando-a de maneira inferior e exigindo que fosse subserviente aos seus comandos, inclusive no que atine à realização de atos sexuais e de tarefas domésticas, quebrando móveis da residência do casal e perpetrando agressões físicas contra a sua pessoa quando ingeria bebidas alcoólicas, motivo pelo qual mantenho a modulação negativa da circunstância judicial dos motivos do crime.
III - Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
06/06/2018
Data da Publicação
:
08/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Grave
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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