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Jurisprudência


TJAL 0007949-32.2009.8.02.0001

Ementa
ACÓRDÃO n.º 1.0263/2013 APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS DISPONÍVEIS NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MANIFESTOU NECESSIDADE DO PREENCHIMENTO DE NOVAS VAGAS. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A aprovação do candidato, ainda que fora do número de vagas disponíveis no edital do concurso, confere-lhe direito subjetivo à nomeação para o respectivo cargo se a Administração Pública manifesta, por ato inequívoco, a necessidade do preenchimento de novas vagas. 2. A desistência dos candidatos convocados, ou mesmo a desclassificação em razão do não preenchimento de determinados requisitos, gera para os seguintes na ordem de classificação direito subjetivo à nomeação, observada a quantidade das novas vagas ainda disponíveis.

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO n.º 1.0263/2013 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS DISPONÍVEIS NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MANIFESTOU NECESSIDADE DO PREENCHIMENTO DE NO
Classe/Assunto : Apelação / Nomeação
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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