TJAL 0007960-16.2011.8.02.0058
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADAS. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PRETENSÃO QUE SE INICIA COM A IDENTIFICAÇÃO DA LESÃO. DEBILIDADE PERMANENTE. EXAME PERICIAL INCOMPLETO. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DO GRAU DE INVALIDEZ. NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA NECESSÁRIA À RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA ATESTANDO A GRADUAÇÃO DA INVALIDEZ DO AUTOR.
01 Em se tratando do pedido de indenização do seguro DPVAT, não é condição necessária para a prestação da tutela jurisdicional a prévia provocação e/ou exaurimento da via administrativa, até porque a única hipótese prevista no texto constitucional, em que o cidadão tem de esgotar uma instância antes de bater as portas do Judiciário, diz respeito à Justiça Desportiva, conforme art. 217, §1º, da Carta Magna.
02 As seguradoras integrantes do consórcio do Seguro DPVAT são solidariamente responsáveis pelo pagamento das indenizações securitárias, podendo o beneficiário cobrar o que é devido de qualquer uma delas.
03 O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez, o que ocorreu com a realização do laudo médico.
04 O Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre - DPVAT, instituído pela Lei nº 6.194/74, tem por finalidade prestar auxílio às vítimas de acidente de trânsito ou seus beneficiários, por meio do pagamento de indenizações por morte, invalidez permanente, despesas de assistência médica e suplementar, caracterizando, destarte, um seguro de caráter social.
05 O art. 3º, §1º da Lei nº 6.194/74 estabelece que no caso da cobertura de indenização por invalidez permanente, deverá haver a classificação em total ou parcial, subdividindo-se esta última em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, avaliando-se, no caso de ser incompleta, a repercussão da perda, se intensa, média, leve ou se as sequelas são residuais, que ensejará um redução proporcional do montante indenizatório, com percentuais diversos.
06 Em que pese o laudo pericial realizado tenha apontado que a parte autora/apelada foi acometida por uma incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias, não aponta se a debilidade é permanente ou não, se foi completa ou incompleta, inviabilizando a aferição do percentual de indenização cabível, de acordo com as especificações contidas na tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados anexa à Lei que dispõe sobre o seguro obrigatório DPVAT.
07 Constatando a necessidade de complementação do laudo pericial para obtenção da resposta exigida pela Lei, tem-se como necessária a anulação da Sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau, a fim de que seja realizada uma perícia complementar para averiguar o grau de debilidade permanente da parte autora/apelada. Precedentes desta Corte de Justiça.
RECURSO CONHECIDO. SENTENÇA ANULADA À UNANIMIDADE DE VOTOS.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADAS. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PRETENSÃO QUE SE INICIA COM A IDENTIFICAÇÃO DA LESÃO. DEBILIDADE PERMANENTE. EXAME PERICIAL INCOMPLETO. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DO GRAU DE INVALIDEZ. NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA NECESSÁRIA À RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA ATESTANDO A GRADUAÇÃO DA INVALIDEZ DO AUTOR.
01 Em se tratando do pedido de indenização do seguro DPVAT, não é condição necessária para a prestação da tutela jurisdicional a prévia provocação e/ou exaurimento da via administrativa, até porque a única hipótese prevista no texto constitucional, em que o cidadão tem de esgotar uma instância antes de bater as portas do Judiciário, diz respeito à Justiça Desportiva, conforme art. 217, §1º, da Carta Magna.
02 As seguradoras integrantes do consórcio do Seguro DPVAT são solidariamente responsáveis pelo pagamento das indenizações securitárias, podendo o beneficiário cobrar o que é devido de qualquer uma delas.
03 O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez, o que ocorreu com a realização do laudo médico.
04 O Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre - DPVAT, instituído pela Lei nº 6.194/74, tem por finalidade prestar auxílio às vítimas de acidente de trânsito ou seus beneficiários, por meio do pagamento de indenizações por morte, invalidez permanente, despesas de assistência médica e suplementar, caracterizando, destarte, um seguro de caráter social.
05 O art. 3º, §1º da Lei nº 6.194/74 estabelece que no caso da cobertura de indenização por invalidez permanente, deverá haver a classificação em total ou parcial, subdividindo-se esta última em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, avaliando-se, no caso de ser incompleta, a repercussão da perda, se intensa, média, leve ou se as sequelas são residuais, que ensejará um redução proporcional do montante indenizatório, com percentuais diversos.
06 Em que pese o laudo pericial realizado tenha apontado que a parte autora/apelada foi acometida por uma incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias, não aponta se a debilidade é permanente ou não, se foi completa ou incompleta, inviabilizando a aferição do percentual de indenização cabível, de acordo com as especificações contidas na tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados anexa à Lei que dispõe sobre o seguro obrigatório DPVAT.
07 Constatando a necessidade de complementação do laudo pericial para obtenção da resposta exigida pela Lei, tem-se como necessária a anulação da Sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau, a fim de que seja realizada uma perícia complementar para averiguar o grau de debilidade permanente da parte autora/apelada. Precedentes desta Corte de Justiça.
RECURSO CONHECIDO. SENTENÇA ANULADA À UNANIMIDADE DE VOTOS.
Data do Julgamento
:
30/09/2015
Data da Publicação
:
02/10/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Arapiraca
Comarca
:
Arapiraca
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