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Jurisprudência


TJAL 0007993-17.2010.8.02.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DE CAUSA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE/APELADO AO ADIMPLEMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTELIGÊNCIA DO §2º DO ART. 267 DO CPC. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. OBSERVÂNCIA AO ART. 20, §§ 3º E 4º DO CPC. 01 - O §2º do art. 267 do Código de Processo Civil, estabelece que nos casos de extinção do processo, quando o autor abandonar a causa (art. 267, inciso III, CPC), este será condenado ao pagamento das despesas e honorários de advogado. 02 - Considerando o grau de zelo do advogado, o trabalho por ele realizado, o local da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o tempo exigido para a realização do seu serviço, em atendimento ao disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, deve ser fixada a quantia de R$500,00 (quinhentos reais), a título de honorários advocatícios sucumbenciais. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 08/04/2015
Data da Publicação : 11/04/2015
Classe/Assunto : Apelação / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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