TJAL 0008000-82.2005.8.02.0001
ACÓRDÃO N.º 6-0808/2010 APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ARGUIDA EX OFFÍCIO EM SESSÃO DE JULGAMENTO. REJEITADA POR MAIORIA DE VOTOS. MÉRITO RECURSAL. PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL E DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA DEMANDA. INACOLHIDAS. NEGATIVA DE EMISSÃO DE TALONÁRIO DE NOTAS FISCAIS. DÉBITO DE ICMS. ABUSO DE PODER. PRINCÍPIO DA LIVRE INICIATIVA. ARTIGO 170 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COBRANÇA INDIRETA DE TRIBUTOS. SÚMULA N.º 547 DO STF. 1. A via judicial afigurou-se meio legítimo e eficaz à efetiva realização da pretensão da Apelada, considerando, ainda, a lesão que a situação pendente já é apta a ocasionar, e que poderia até ser agravada acaso culminasse na efetiva negativa por parte do Fisco. 2. As provas colacionadas à inicial, são, em seu conjunto, aptas e suficientes à demonstração da irresignação da Apelada, não sendo razoável exigir documento específico como condição para o ajuizamento da demanda, sob pena de afronta à liberdade de ação constitucionalmente assegurada. 3. O Poder Público atua com desvio de poder ao negar, ao comerciante em débito de tributos, a autorização para impressão de documentos fiscais, necessários ao livre exercício das suas atividades. 4. A omissão do Fisco consistente em não se pronunciar acerca da mencionada autorização, motivado no fato de a Recorrida possuir várias pendências em aberto, implica em coação substitutiva dos meios legais de satisfação do crédito tributário, através de um exercício arbitrário de poder, por ser certo que a Fazenda Estadual possui procedimento hábil à cobrança da dívida ativa, consoante previsto na Lei nº 6.830/80, que rege as Execuções Fiscais. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
ACÓRDÃO N.º 6-0808/2010 APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ARGUIDA EX OFFÍCIO EM SESSÃO DE JULGAMENTO. REJEITADA POR MAIORIA DE VOTOS. MÉRITO RECURSAL. PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL E DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA DEMANDA. INACOLHIDAS. NEGATIVA DE EMISSÃO DE TALONÁRIO DE NOTAS FISCAIS. DÉBITO DE ICMS. ABUSO DE PODER. PRINCÍPIO DA LIVRE INICIATIVA. ARTIGO 170 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COBRANÇA INDIRETA DE TRIBUTOS. SÚMULA N.º 547 DO STF. 1. A via judicial afigurou-se meio legítimo e eficaz à efetiva realização da pretensão da Apelada, considerando, ainda, a lesão que a situação pendente já é apta a ocasionar, e que poderia até ser agravada acaso culminasse na efetiva negativa por parte do Fisco. 2. As provas colacionadas à inicial, são, em seu conjunto, aptas e suficientes à demonstração da irresignação da Apelada, não sendo razoável exigir documento específico como condição para o ajuizamento da demanda, sob pena de afronta à liberdade de ação constitucionalmente assegurada. 3. O Poder Público atua com desvio de poder ao negar, ao comerciante em débito de tributos, a autorização para impressão de documentos fiscais, necessários ao livre exercício das suas atividades. 4. A omissão do Fisco consistente em não se pronunciar acerca da mencionada autorização, motivado no fato de a Recorrida possuir várias pendências em aberto, implica em coação substitutiva dos meios legais de satisfação do crédito tributário, através de um exercício arbitrário de poder, por ser certo que a Fazenda Estadual possui procedimento hábil à cobrança da dívida ativa, consoante previsto na Lei nº 6.830/80, que rege as Execuções Fiscais. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO N.º 6-0808/2010 APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ARGUIDA EX OFFÍCIO EM SESSÃO DE JULGAMENTO. REJEITADA POR MAIORIA DE VOTOS. MÉRITO RECURSAL. PRELIMINARES DE FALTA DE I
Classe/Assunto
:
Apelação / Assunto não Especificado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desa. Nelma Torres Padilha
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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