TJAL 0008007-35.2009.8.02.0001
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. OFENSAS EXPRESSAS EM E-MAIL, CUJA CÓPIA FOI JUNTADA AOS AUTOS DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
I - A prescrição é matéria de ordem pública e, como todas as causas extintivas da punibilidade, deve ser declarada de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, como expressamente determina o art. 61, caput, do Código de Processo Penal.
II O prazo prescricional de ambos os delitos é 04 (quatro) anos, o que restou consumado em 18/08/2013, eis que não ocorreu nenhuma das causas interruptivas do art. 117 do Código Penal.
III Apelação conhecida e prejudicada pela extinção da punibilidade.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. OFENSAS EXPRESSAS EM E-MAIL, CUJA CÓPIA FOI JUNTADA AOS AUTOS DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
I - A prescrição é matéria de ordem pública e, como todas as causas extintivas da punibilidade, deve ser declarada de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, como expressamente determina o art. 61, caput, do Código de Processo Penal.
II O prazo prescricional de ambos os delitos é 04 (quatro) anos, o que restou consumado em 18/08/2013, eis que não ocorreu nenhuma das causas interruptivas do art. 117 do Código Penal.
III Apelação conhecida e prejudicada pela extinção da punibilidade.
Data do Julgamento
:
25/09/2013
Data da Publicação
:
27/09/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes contra a Honra
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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