main-banner

Jurisprudência


TJAL 0008029-69.2004.8.02.0001

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELA�O CRIMINAL. HOMIC�IO QUALIFICADO. PEDIDO DE REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. PRIMEIRA FASE. CULPABILIDADE VALORADA DESFAVORAVELMENTE EM RAZ� DA PREMEDITA�O. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE VALORA�O DO COMPORTAMENTO DA V�IMA EM FAVOR DO R�. AUS�CIA DE REA�ES OU DISCUSS�S NO LOCAL DO FATO. PATAMAR DE EXASPERA�O EXAGERADO. REFORMULA�O DA PENA-BASE. SEGUNDA FASE. CONFISS� AGREGADA A TESE DE LEG�IMA DEFESA. AUS�CIA DE EFETIVA COLABORA�O COM OS ELEMENTOS DE CONVIC�O DE JULGADO. FUNDAMENTA�O BASTANTE. INAPLICABILIDADE DA ATENUANTE INOMINADA DO ART. 66 DO CP. DIREITO A RAZO�EL DURA�O DO PROCESSO. PROFUS� DE RECURSOS DA DEFESA. SUBSIDIARIAMENTE, PELO RECONHECIMENTO DA CONFISS� QUALIFICADA. IMPOSSIBILIDADE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 � O patamar de exaspera� das circunst�ias judiciais, salvo regramento legal espec�co, deve ser proporcional e fundamentada, consagrando o sistema trif�co de dosimetria, o qual sugere a utiliza� de 1/8 do intervalo da pena abstrata prevista no preceito secund�o para cada circunst�ia judicial. 2 � A atenuante inominada do art. 66 do CP deve incidir, t�somente, quando presentes circunst�ias relevantes n�previstas em lei. A demora na tramita� do processo imputada �efesa, bem como a confiss�qualificada, n�s�apatas para justificar a redu� da pena. 3 � Recurso conhecido e parcialmente provido. pena. 3 – Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 18/04/2018
Data da Publicação : 20/04/2018
Classe/Assunto : Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Juiz Conv. Maurílio da Silva Ferraz
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
Mostrar discussão