TJAL 0008045-65.2012.8.02.0058
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INDENIZAÇÃO. PRELIMINARES DE COISA JULGADA, PRESCRIÇÃO, FALTA DE INTERESSE DE AGIR E ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADAS. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE. ACIDENTE ANTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA N. 451/2008. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ. IMPRESCINDIBILIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM, COM OBJETIVO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA ATESTANDO O NÍVEL DE INVALIDEZ DO APELADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Dessume-se, pois, a inconteste comprovação quanto aos danos permanentes sofridos pelo Recorrido, o que é corroborado pelo laudo médico (fl. 75) o qual, frise-se, atesta de forma patente que a vítima foi acometida por uma debilidade permanente da visão direita;
2. Entretanto, necessário abordar que ausente no referido exame se a incapacidade foi completa ou incompleta e, ainda, se de grave, média ou leve repercussão, para que possibilite a mensuração do percentual indenizatório cabível ao Recorrido, consoante especificações existentes na tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados anexa à Lei que preceitua acerca do seguro obrigatório DPVAT;
3. Nesses termos, apesar da já reconhecida invalidez permanente que acometeu o apelado em razão do acidente automobilístico sofrido, entende-se pela necessidade de novo exame pericial para a complementação do laudo, no intuito de precisar o grau da debilidade que o acometeu, com base na Lei nº 6.194/74, viabilizando, assim, o devido atendimento à classificação contida no §1º, do art. 3º da citada Lei;
4. Necessário o retorno dos autos à instância de origem para que seja realizada nova perícia médica com objetivo de adicionar ao laudo o percentual das lesões sofridas pela parte apelada, a fim de estabelecer o valor indenizatório em conformidade com o dano sofrido;
5. Sentença anulada. Recurso conhecido e provido.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INDENIZAÇÃO. PRELIMINARES DE COISA JULGADA, PRESCRIÇÃO, FALTA DE INTERESSE DE AGIR E ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADAS. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE. ACIDENTE ANTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA N. 451/2008. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ. IMPRESCINDIBILIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM, COM OBJETIVO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA ATESTANDO O NÍVEL DE INVALIDEZ DO APELADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Dessume-se, pois, a inconteste comprovação quanto aos danos permanentes sofridos pelo Recorrido, o que é corroborado pelo laudo médico (fl. 75) o qual, frise-se, atesta de forma patente que a vítima foi acometida por uma debilidade permanente da visão direita;
2. Entretanto, necessário abordar que ausente no referido exame se a incapacidade foi completa ou incompleta e, ainda, se de grave, média ou leve repercussão, para que possibilite a mensuração do percentual indenizatório cabível ao Recorrido, consoante especificações existentes na tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados anexa à Lei que preceitua acerca do seguro obrigatório DPVAT;
3. Nesses termos, apesar da já reconhecida invalidez permanente que acometeu o apelado em razão do acidente automobilístico sofrido, entende-se pela necessidade de novo exame pericial para a complementação do laudo, no intuito de precisar o grau da debilidade que o acometeu, com base na Lei nº 6.194/74, viabilizando, assim, o devido atendimento à classificação contida no §1º, do art. 3º da citada Lei;
4. Necessário o retorno dos autos à instância de origem para que seja realizada nova perícia médica com objetivo de adicionar ao laudo o percentual das lesões sofridas pela parte apelada, a fim de estabelecer o valor indenizatório em conformidade com o dano sofrido;
5. Sentença anulada. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
10/12/2015
Data da Publicação
:
16/12/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Arapiraca
Comarca
:
Arapiraca
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