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Jurisprudência


TJAL 0008078-21.2013.8.02.0058

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. 1. Com base nas provas constantes dos autos, observa-se que a apelante não se desincumbiu do seu ônus probandi, motivo pelo qual se conclui pela nulidade do contrato e como indevidas as cobranças realizadas em desacordo com o pactuado entre as partes. 2. Ao prestar o serviço de forma defeituosa, causando danos à autora/apelada, inconteste é a responsabilidade da apelante. 3. A parte autora, rádio difusora, teve o serviço de telefonia suspenso de maneira indevida, ficando a empresa sem comunicação com seus clientes e ouvintes. Assim, resta comprovado o dano moral sofrido pela parte autora/apelada perante seus clientes e ouvintes, considerando-se, sobretudo, impossibilidade de prestar seus serviços da maneira adequada. 4. O valor arbitrado da indenização por dano moral, qual seja, R$5.000,00 (cinco mil reais), atende plenamente às funções compensatória e penalizante, restando, ainda, devidamente respeitados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5. Por se tratar de responsabilidade extracontratual, fixo, ex officio, a incidência de juros moratórios no valor de 1% (um por cento) ao mês na condenação por dano moral, desde o evento danoso até a data da sentença (termo inicial da correção monetária), momento a partir do qual deverá incidir a taxa Selic, a qual é composta de juros de mora e correção monetária. 6. A apelante faz juz à repetição do indébito do valor pago indevidamente, conforme assevera o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. 7. Quanto ao dano material, fixo, ex officio, a incidência única da taxa Selic a partir do evento danoso, nos termos da súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 06/07/2017
Data da Publicação : 07/07/2017
Classe/Assunto : Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Klever Rêgo Loureiro
Comarca : Arapiraca
Comarca : Arapiraca
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