TJAL 0008078-21.2013.8.02.0058
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS.
1. Com base nas provas constantes dos autos, observa-se que a apelante não se desincumbiu do seu ônus probandi, motivo pelo qual se conclui pela nulidade do contrato e como indevidas as cobranças realizadas em desacordo com o pactuado entre as partes.
2. Ao prestar o serviço de forma defeituosa, causando danos à autora/apelada, inconteste é a responsabilidade da apelante.
3. A parte autora, rádio difusora, teve o serviço de telefonia suspenso de maneira indevida, ficando a empresa sem comunicação com seus clientes e ouvintes. Assim, resta comprovado o dano moral sofrido pela parte autora/apelada perante seus clientes e ouvintes, considerando-se, sobretudo, impossibilidade de prestar seus serviços da maneira adequada.
4. O valor arbitrado da indenização por dano moral, qual seja, R$5.000,00 (cinco mil reais), atende plenamente às funções compensatória e penalizante, restando, ainda, devidamente respeitados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
5. Por se tratar de responsabilidade extracontratual, fixo, ex officio, a incidência de juros moratórios no valor de 1% (um por cento) ao mês na condenação por dano moral, desde o evento danoso até a data da sentença (termo inicial da correção monetária), momento a partir do qual deverá incidir a taxa Selic, a qual é composta de juros de mora e correção monetária.
6. A apelante faz juz à repetição do indébito do valor pago indevidamente, conforme assevera o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
7. Quanto ao dano material, fixo, ex officio, a incidência única da taxa Selic a partir do evento danoso, nos termos da súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS.
1. Com base nas provas constantes dos autos, observa-se que a apelante não se desincumbiu do seu ônus probandi, motivo pelo qual se conclui pela nulidade do contrato e como indevidas as cobranças realizadas em desacordo com o pactuado entre as partes.
2. Ao prestar o serviço de forma defeituosa, causando danos à autora/apelada, inconteste é a responsabilidade da apelante.
3. A parte autora, rádio difusora, teve o serviço de telefonia suspenso de maneira indevida, ficando a empresa sem comunicação com seus clientes e ouvintes. Assim, resta comprovado o dano moral sofrido pela parte autora/apelada perante seus clientes e ouvintes, considerando-se, sobretudo, impossibilidade de prestar seus serviços da maneira adequada.
4. O valor arbitrado da indenização por dano moral, qual seja, R$5.000,00 (cinco mil reais), atende plenamente às funções compensatória e penalizante, restando, ainda, devidamente respeitados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
5. Por se tratar de responsabilidade extracontratual, fixo, ex officio, a incidência de juros moratórios no valor de 1% (um por cento) ao mês na condenação por dano moral, desde o evento danoso até a data da sentença (termo inicial da correção monetária), momento a partir do qual deverá incidir a taxa Selic, a qual é composta de juros de mora e correção monetária.
6. A apelante faz juz à repetição do indébito do valor pago indevidamente, conforme assevera o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
7. Quanto ao dano material, fixo, ex officio, a incidência única da taxa Selic a partir do evento danoso, nos termos da súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
06/07/2017
Data da Publicação
:
07/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Klever Rêgo Loureiro
Comarca
:
Arapiraca
Comarca
:
Arapiraca
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