TJAL 0008114-79.2009.8.02.0001
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPROVIMENTO. CADERNO PROCESSUAL APRESENTA PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO EM FLAGRANTE, AUTO DE APREENSÃO E APRESENTAÇÃO E OS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS COMPROVAM A PARTICIPAÇÃO DOS APELANTES NA EMPREITADA CRIMINOSA. TESE DE AUSÊNCIA DE DOLO. REJEITADA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. IMPROVIDO. DOSIMETRIA REFEITA. REGIME SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I Compulsando os autos, verifica-se que os réus foram presos em flagrante delito na posse dos ar-condicionados de propriedade da empresa vítima, bem como o aparelho celular da vítima Thiago, logo após a prática do crime.
II- Os depoimentos das vítimas, diferentemente do dos réus, são harmônicos e, apesar de não reconhecerem os apelantes como os individuos que ingressaram na loja e, usando armas de fogo, as trancaram no banheiro, conseguiram reconhecer o veículo dos réus usado no transporte das mercadorias roubadas.
III Fundamentação inidônea em relação à dosimetria da pena. Pena reanalisada com base na jurisprudência dos Tribunais Superiores. Regime inicial de cumprimento de pena alterado.
IV - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPROVIMENTO. CADERNO PROCESSUAL APRESENTA PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO EM FLAGRANTE, AUTO DE APREENSÃO E APRESENTAÇÃO E OS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS COMPROVAM A PARTICIPAÇÃO DOS APELANTES NA EMPREITADA CRIMINOSA. TESE DE AUSÊNCIA DE DOLO. REJEITADA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. IMPROVIDO. DOSIMETRIA REFEITA. REGIME SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I Compulsando os autos, verifica-se que os réus foram presos em flagrante delito na posse dos ar-condicionados de propriedade da empresa vítima, bem como o aparelho celular da vítima Thiago, logo após a prática do crime.
II- Os depoimentos das vítimas, diferentemente do dos réus, são harmônicos e, apesar de não reconhecerem os apelantes como os individuos que ingressaram na loja e, usando armas de fogo, as trancaram no banheiro, conseguiram reconhecer o veículo dos réus usado no transporte das mercadorias roubadas.
III Fundamentação inidônea em relação à dosimetria da pena. Pena reanalisada com base na jurisprudência dos Tribunais Superiores. Regime inicial de cumprimento de pena alterado.
IV - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
22/11/2017
Data da Publicação
:
29/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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