TJAL 0008118-19.2009.8.02.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. EXCESSO NA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL.
01 A circunstância judicial da culpabilidade se refere ao grau de censurabilidade e reprovabilidade da conduta, onde se tem uma intensidade no dolo ou culpa,devendo ser negativamente valorado quando o agente atua com frieza e premeditação, caso não façam parte do tipo penal.
02 O motivo do crime está relacionado ao conjunto de razões que levaram o agente a praticar a ação criminosa, não podendo ser valorada pela futilidade com que praticou o crime, pois já é uma qualificadora do tipo penal, sob pena de incidir em bis in idem.
03 As consequências do delito são os efeitos que ultrapassam os resultados implícitos do próprio tipo penal e no homicídio, a morte é um consectário lógico e inerente ao tipo, não devendo ser valorado em desfavor do réu.
04 O comportamento da vítima está ligado a sua atuação provocante, para a consecução do resultado, devendo ser valorado em desfavor do réu, caso restar demonstrado que a mesma não tenha em nada contribuído para efetivação da conduta delitiva.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. EXCESSO NA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL.
01 A circunstância judicial da culpabilidade se refere ao grau de censurabilidade e reprovabilidade da conduta, onde se tem uma intensidade no dolo ou culpa,devendo ser negativamente valorado quando o agente atua com frieza e premeditação, caso não façam parte do tipo penal.
02 O motivo do crime está relacionado ao conjunto de razões que levaram o agente a praticar a ação criminosa, não podendo ser valorada pela futilidade com que praticou o crime, pois já é uma qualificadora do tipo penal, sob pena de incidir em bis in idem.
03 As consequências do delito são os efeitos que ultrapassam os resultados implícitos do próprio tipo penal e no homicídio, a morte é um consectário lógico e inerente ao tipo, não devendo ser valorado em desfavor do réu.
04 O comportamento da vítima está ligado a sua atuação provocante, para a consecução do resultado, devendo ser valorado em desfavor do réu, caso restar demonstrado que a mesma não tenha em nada contribuído para efetivação da conduta delitiva.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
10/04/2013
Data da Publicação
:
05/06/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Presidência
Relator(a)
:
Des. José Carlos Malta Marques
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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