TJAL 0008134-70.2009.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. AFASTADA.
1. In casu, a lesão sofrida pela apelada iniciou-se em 07/12/2007, quando começaram a ser realizados os descontos indevidos em seu benefício do INSS e que, tendo em vista que a presente ação foi proposta em 07 de abril de 2009, não há falar em prescrição da pretensão autoral. Afastada, assim, a tese preliminar trazida pelo banco apelante.
2. Verificada a falha na prestação do serviço bancário, a instituição financeira responde de forma objetiva pelos danos causados, cumprindo ao consumidor provar, tão somente, o dano e o nexo de causalidade.
3. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, resta claro o direito da parte consumidora/apelada ao recebimento em dobro do valor dos descontos realizados de forma indevida, devidamente corrigido. Dano material configurado.
4. Entende-se perfeitamente possível a manutenção do quantum indenizatório, observados como norte os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. AFASTADA.
1. In casu, a lesão sofrida pela apelada iniciou-se em 07/12/2007, quando começaram a ser realizados os descontos indevidos em seu benefício do INSS e que, tendo em vista que a presente ação foi proposta em 07 de abril de 2009, não há falar em prescrição da pretensão autoral. Afastada, assim, a tese preliminar trazida pelo banco apelante.
2. Verificada a falha na prestação do serviço bancário, a instituição financeira responde de forma objetiva pelos danos causados, cumprindo ao consumidor provar, tão somente, o dano e o nexo de causalidade.
3. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, resta claro o direito da parte consumidora/apelada ao recebimento em dobro do valor dos descontos realizados de forma indevida, devidamente corrigido. Dano material configurado.
4. Entende-se perfeitamente possível a manutenção do quantum indenizatório, observados como norte os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
03/07/2014
Data da Publicação
:
03/07/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Klever Rêgo Loureiro
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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