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Jurisprudência


TJAL 0008220-58.2011.8.02.0005

Ementa
ACÓRDÃO N º 1.1147 /2011 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DE FORMALIDADES NO CONTRATO REJEITADA. DESNECESSIDADE DE ASSINATURA POR TESTEMUNHAS. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NÃO VIOLADOS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUANTO ÀS MENSALIDADES E ENCARGOS ACESSÓRIOS CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. BENFEITORIAS ÚTEIS REALIZADAS SEM AUTORIZAÇÃO DO LOCADOR. REDUÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARCIAL. 1. Levando-se em consideração o princípio da liberdade da forma, o qual fora consolidado em nosso ordenamento jurídico, o modelo livre constitui regra no tocante à elaboração de negócios jurídicos. Nesse viés, cumpre registrar que, quanto às formalidades específicas para a validade do instrumento contratual, este pode ser solene (elaborado de acordo com as exigências formais contidas em lei) ou não-solene - a exemplo do contrato de locação; 2. Conforme se desume da análise dos autos, não há que se falar de ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa, uma vez que os fiadores foram devidamente citados para apresentar contestação e participar, na qualidade de litisconsortes passivos, do regular andamento procedimental, tendo garantido o direito ao contraditório (no que pertine às informações constantes nos autos e oportunidade para se manifestar sobre estas) e à ampla defesa (na medida em que teve seus argumentos devidamente apreciados); 3. Inobstante a alegação de que foram feitas reformas no imóvel, não se constatou a realização de benfeitorias necessárias, mas, tão somente úteis, as quais tiveram a finalidade de melhorar as condições de uso da coisa e, para fins de ressarcimento dos gastos, deveriam ser autorizadas pelo locador. Dessarte, em se abstendo de comprovar a anuência do proprietário para com as obras feitas, não há como obter a retromencionada compensação; 4. Logra-se dentro dos parâmetros da razoabilidade bem como da propo

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N º 1.1147 /2011 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DE FORMALIDADES NO CONTRATO REJEITADA. DESNECESSIDADE DE ASSINATURA POR TESTEMUNHAS. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NÃO VIOLADOS. INADI
Classe/Assunto : Apelação / Locação de Imóvel
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió