TJAL 0008221-26.2009.8.02.0001
ACÓRDÃO N º 1.1134/2011 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. VERIFICAÇÃO DE INSERÇÕES ANTERIORES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A Apelante afirma, em suas razões, que a ela não poderia ter sido imputada a responsabilidade pela inscrição indevida, uma vez que teria levado a efeito todas as cautelas que estavam a seu alcance para a averiguação dos documentos ao celebrar o contrato. Mas, em contrapartida, se vislumbra, por meio da ficha cadastral acostada à fl.67, que o número do Registro Geral fornecido pela pessoa que efetuou a compra na Comercial Magazine Sapatos Ltda., qual seja, nº 290239539, não condiz com o legítimo número do RG do Apelado (nº 1439528), conforme se vê à fl. 20; 2. A pré-existência de registro anterior ao questionado em cadastro de inadimplente afasta a configuração de dano de ordem moral ao Recorrido, pois este já se encontrava na situação de mau pagador; 3. Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça; 4. Ainda que o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita possa ser efetuado a qualquer tempo e fase processual, não se operando a preclusão caso não tenha sido ventilado na inicial, uma vez tendo este sido oposto por ocasião desta, se indeferido e não havendo a parte intervalado o devido recurso, novo requerimento nesse sentido se sujeita à condição de demonstração de modificação na condição financeira do requerente. Preclusão configurada; 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
ACÓRDÃO N º 1.1134/2011 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. VERIFICAÇÃO DE INSERÇÕES ANTERIORES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A Apelante afirma, em suas razões, que a ela não poderia ter sido imputada a responsabilidade pela inscrição indevida, uma vez que teria levado a efeito todas as cautelas que estavam a seu alcance para a averiguação dos documentos ao celebrar o contrato. Mas, em contrapartida, se vislumbra, por meio da ficha cadastral acostada à fl.67, que o número do Registro Geral fornecido pela pessoa que efetuou a compra na Comercial Magazine Sapatos Ltda., qual seja, nº 290239539, não condiz com o legítimo número do RG do Apelado (nº 1439528), conforme se vê à fl. 20; 2. A pré-existência de registro anterior ao questionado em cadastro de inadimplente afasta a configuração de dano de ordem moral ao Recorrido, pois este já se encontrava na situação de mau pagador; 3. Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça; 4. Ainda que o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita possa ser efetuado a qualquer tempo e fase processual, não se operando a preclusão caso não tenha sido ventilado na inicial, uma vez tendo este sido oposto por ocasião desta, se indeferido e não havendo a parte intervalado o devido recurso, novo requerimento nesse sentido se sujeita à condição de demonstração de modificação na condição financeira do requerente. Preclusão configurada; 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO N º 1.1134/2011 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. VERIFICAÇÃO DE INSERÇÕES ANTERIORES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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