TJAL 0008277-16.1996.8.02.0001
ACÓRDÃO N.º 1-0027/2010 PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL EM VIRTUDE DE CONVÊNIO FIRMADO ENTRE O MUNICÍPIO DE MACEIÓ E O ENTÃO MINISTÉRIO DO BEM ESTAR SOCIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO FEDERAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS TIDAS POR REGULARES PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Os valores destinados ao Apelante decorrentes dos convênios firmados com o então Ministério do Bem Estar Social, após serem transferidos e creditados em conta corrente de sua titularidade, foram incorporados ao seu patrimônio tornando-o, destarte, parte legítima para figurar no pólo ativo de ação para pleitear o ressarcimento pela não aplicação de verbas federais oriundas de convênios. 2. Acontece que, o Apelante está pleiteando o ressarcimento de valores para a UNIÃO FEDERAL (TESOURO NACIONAL), e, neste sentido, somente esta poderia assim agir, acaso entendesse que os recursos destinados em virtude dos convênios, não tivessem sido aplicados de maneira escorreita pela municipalidade. 3. Cabe destacar que a UNIÃO FEDERAL foi regularmente intimada para manifestar interesse na causa, conforme se comprova no Mandado de Intimação e certidão de fl. 12 e verso, e restou silente, dando, dessarte, demonstração de que não tem interesse na causa. 4. Some-se a isso, o fato de que consta nos autos documentos oriundos do Tribunal de Contas da União (fl. 163) e do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado (fl. 172), contendo informação de que os recursos financeiros repassados por força do convênio mencionado na presente demanda foram julgados regulares com ressalva, dando, inclusive, quitação ao responsável, o ora Apelado.
Ementa
ACÓRDÃO N.º 1-0027/2010 PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL EM VIRTUDE DE CONVÊNIO FIRMADO ENTRE O MUNICÍPIO DE MACEIÓ E O ENTÃO MINISTÉRIO DO BEM ESTAR SOCIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO FEDERAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS TIDAS POR REGULARES PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Os valores destinados ao Apelante decorrentes dos convênios firmados com o então Ministério do Bem Estar Social, após serem transferidos e creditados em conta corrente de sua titularidade, foram incorporados ao seu patrimônio tornando-o, destarte, parte legítima para figurar no pólo ativo de ação para pleitear o ressarcimento pela não aplicação de verbas federais oriundas de convênios. 2. Acontece que, o Apelante está pleiteando o ressarcimento de valores para a UNIÃO FEDERAL (TESOURO NACIONAL), e, neste sentido, somente esta poderia assim agir, acaso entendesse que os recursos destinados em virtude dos convênios, não tivessem sido aplicados de maneira escorreita pela municipalidade. 3. Cabe destacar que a UNIÃO FEDERAL foi regularmente intimada para manifestar interesse na causa, conforme se comprova no Mandado de Intimação e certidão de fl. 12 e verso, e restou silente, dando, dessarte, demonstração de que não tem interesse na causa. 4. Some-se a isso, o fato de que consta nos autos documentos oriundos do Tribunal de Contas da União (fl. 163) e do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado (fl. 172), contendo informação de que os recursos financeiros repassados por força do convênio mencionado na presente demanda foram julgados regulares com ressalva, dando, inclusive, quitação ao responsável, o ora Apelado.
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO N.º 1-0027/2010 PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL EM VIRTUDE DE CONVÊNIO FIRMADO ENTRE O MUNICÍPIO DE MACEIÓ E O ENTÃO MINISTÉRIO DO BEM ESTAR SOCIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO
Classe/Assunto
:
Apelação / Assunto não Especificado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. James Magalhães de Medeiros
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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