TJAL 0008367-33.2010.8.02.0001
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. ART. 1º, I DA LEI 8.176/91. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE CONDENAÇÃO DO RÉU. ACOLHIMENTO. LASTRO PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS QUE EVIDENCIA, COM CLAREZA, A AUTORIA E A MATERIALIDADE DO DELITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I A prova circunstancial da prisão em flagrante revela que o réu, de fato, adquiriu álcool em desacordo com as normas estabelecidas em lei. Trata-se, inclusive, de prova irrepetível, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal. Além disso, existe confissão extrajudicial do próprio réu acerca do cometimento do fato e declarações judiciais do policial que realizou a segregação, razão pela qual a condenação do acusado é medida que se impõe.
II Realizada a dosimetria da reprimenda, a pena aplicada ao acusado totaliza em um ano de detenção, em regime inicialmente aberto, conforme art. 33, § 2º, "c" do Código Penal.
III Recurso conhecido e provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. ART. 1º, I DA LEI 8.176/91. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE CONDENAÇÃO DO RÉU. ACOLHIMENTO. LASTRO PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS QUE EVIDENCIA, COM CLAREZA, A AUTORIA E A MATERIALIDADE DO DELITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I A prova circunstancial da prisão em flagrante revela que o réu, de fato, adquiriu álcool em desacordo com as normas estabelecidas em lei. Trata-se, inclusive, de prova irrepetível, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal. Além disso, existe confissão extrajudicial do próprio réu acerca do cometimento do fato e declarações judiciais do policial que realizou a segregação, razão pela qual a condenação do acusado é medida que se impõe.
II Realizada a dosimetria da reprimenda, a pena aplicada ao acusado totaliza em um ano de detenção, em regime inicialmente aberto, conforme art. 33, § 2º, "c" do Código Penal.
III Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
17/05/2017
Data da Publicação
:
22/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Substituição da Pena
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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