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Jurisprudência


TJAL 0008395-35.2009.8.02.0001

Ementa
ACÓRDÃO N º 1.2014/2012 PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINARES AFASTADAS. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA CDA. INEXISTÊNCIA. INSUBSISTENTES OS ARGUMENTOS DE EVENTUAIS IRREGULARIDADES. AUSÊNCIA DE MÁCULA NA COBRANÇA DO MONTANTE DISCRIMINADO NA CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Da preliminar de intempestividade da Apelação: em análise dos autos, atesta-se a tempestividade da presente petição recursal pelo fato de ela ter sido protocolizada justamente em 9 de agosto de 2011 - vide chancela eletrônica aposta à fl. 174 -, o que afasta a arguição do Apelado, notadamente porque o prazo de 15 (quinze) dias foi estritamente observado pela parte recorrente; 2. Da preliminar de irregularidade de representação: havendo a constituição de novos patronos sem qualquer ressalva aos anteriores, tem-se como operada a revogação tácita do mandato anteriormente outorgado, na forma do inciso I do artigo 682 do Código Civil, cujos efeitos se projetam daquele ato para a frente, e não retroagindo para alcançar atos praticados pelos causídicos anteriores, até em nome do princípio da segurança jurídica, motivo pelo qual seria desnecessária a prática de qualquer ratificação ou reiteração dos termos já concluídos; 3. Do mérito: ao confrontar as prescrições legais acima referidas com o teor da certidão da dívida ativa constante às fls. 226/232 dos autos da Execução Fiscal nº 001.97.020345-5 (apenso), observa-se que as exigências referentes à forma do cálculo dos juros de mora, ao valor originário inicial, efetivamente constam na dita CDA, razão pela qual se tem por insubsistentes os seus argumentos de eventuais irregularidades; 4. Por fim, extrai-se que todo o caminho percorrido pelas autoridades administrativas para a identificação do débito tributário, pautado que foi na origem de um auto de infração, em que a parte teve garantido o exercício do direito de defesa, assim como na aplicação da legislação de regência vigente à épo

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N º 1.2014/2012 PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINARES AFASTADAS. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA CDA. INEXISTÊNCIA. INSUBSISTENTES OS ARGUMENTOS DE EVENTUAIS IRREGULARIDADES. AUSÊNCIA DE MÁCULA NA COBRANÇA DO M
Classe/Assunto : Apelação / Dívida Ativa
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Juiz Conv. Henrique Gomes de Barros Teixeira
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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