TJAL 0008420-77.2011.8.02.0001
APELAÇÕES CÍVEIS. PROMOÇÃO AO POSTO DE 3º SARGENTO DA PM/AL. SENTENÇA QUE RECONHECEU O DIREITO À PROMOÇÃO NA MODALIDADE EM CONDIÇÃO ESPECIAL POR TEMPO DE SERVIÇO. APELO PELO ESTADO DE ALAGOAS. ALEGAÇÃO DE NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS BEM COMO DE NECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE VAGAS. IMPROCEDÊNCIA. CONSTATADO CUMPRIMENTO À EXIGÊNCIA DE 5 (CINCO) ANOS NO POSTO DE CABO. DEMAIS REQUISITOS DEMONSTRADOS DOCUMENTALMENTE. DEVIDA A PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. DESNECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE VAGAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 23, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N.º 6.514/2004 E ART. 35, § 4º, DO DECRETO N.º 2.356/2004. MANUTENÇÃO DA CONCLUSÃO DA SENTENÇA, AINDA QUE POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA. EFEITOS DA PROMOÇÃO RETROATIVOS À DATA DA SENTENÇA, POR SE TRATAR DE POSICIONAMENTO FIRMADO, DE FORMA UNÂNIME, PELOS MEMBROS DA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELO DOS MILITARES. PRETENSÃO DE RETROAÇÃO DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO À DATA DA OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO EM PROMOVÊ-LOS. IMPROCEDÊNCIA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE.
1. Para obtenção da promoção requerida, faz-se necessária a reunião de diversos requisitos, dentre eles, o exercício na função de Cabo pelo período de 5 (cinco) anos, o que restou devidamente comprovado;
2. Nesse ponto, necessário reconhecer o direito dos Apelados à promoção ao posto de 3º Sargento, uma vez que preenchidos todos os requisitos necessários;
3. Afasta-se a tese da necessidade de vagas no quadro da Polícia Militar de Alagoas, uma vez que a promoção por ressarcimento de preterição deverá ocorrer independentemente da existência de vaga;
4. Por fim, considerando o deliberado por unanimidade pelos Desembargadores componentes da Seção Especializada Cível deste Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 23.5.2016, fixa-se a sentença de fls. 152/155 como marco da retroatividade do direito à promoção ora reconhecido. Por via de consequência, resta prejudicada a análise da alegação de prescrição do direito de retroatividade;
5. Precedentes desta Corte;
6. Recursos conhecidos e não providos.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. PROMOÇÃO AO POSTO DE 3º SARGENTO DA PM/AL. SENTENÇA QUE RECONHECEU O DIREITO À PROMOÇÃO NA MODALIDADE EM CONDIÇÃO ESPECIAL POR TEMPO DE SERVIÇO. APELO PELO ESTADO DE ALAGOAS. ALEGAÇÃO DE NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS BEM COMO DE NECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE VAGAS. IMPROCEDÊNCIA. CONSTATADO CUMPRIMENTO À EXIGÊNCIA DE 5 (CINCO) ANOS NO POSTO DE CABO. DEMAIS REQUISITOS DEMONSTRADOS DOCUMENTALMENTE. DEVIDA A PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. DESNECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE VAGAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 23, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N.º 6.514/2004 E ART. 35, § 4º, DO DECRETO N.º 2.356/2004. MANUTENÇÃO DA CONCLUSÃO DA SENTENÇA, AINDA QUE POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA. EFEITOS DA PROMOÇÃO RETROATIVOS À DATA DA SENTENÇA, POR SE TRATAR DE POSICIONAMENTO FIRMADO, DE FORMA UNÂNIME, PELOS MEMBROS DA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELO DOS MILITARES. PRETENSÃO DE RETROAÇÃO DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO À DATA DA OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO EM PROMOVÊ-LOS. IMPROCEDÊNCIA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE.
1. Para obtenção da promoção requerida, faz-se necessária a reunião de diversos requisitos, dentre eles, o exercício na função de Cabo pelo período de 5 (cinco) anos, o que restou devidamente comprovado;
2. Nesse ponto, necessário reconhecer o direito dos Apelados à promoção ao posto de 3º Sargento, uma vez que preenchidos todos os requisitos necessários;
3. Afasta-se a tese da necessidade de vagas no quadro da Polícia Militar de Alagoas, uma vez que a promoção por ressarcimento de preterição deverá ocorrer independentemente da existência de vaga;
4. Por fim, considerando o deliberado por unanimidade pelos Desembargadores componentes da Seção Especializada Cível deste Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 23.5.2016, fixa-se a sentença de fls. 152/155 como marco da retroatividade do direito à promoção ora reconhecido. Por via de consequência, resta prejudicada a análise da alegação de prescrição do direito de retroatividade;
5. Precedentes desta Corte;
6. Recursos conhecidos e não providos.
Data do Julgamento
:
13/10/2016
Data da Publicação
:
14/10/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Promoção
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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