TJAL 0008447-31.2009.8.02.0001
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPRUDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
I - Vítima que trafegava em bicicleta quando da colisão com coletivo, inexistindo elementos a comprovar se o sinistro foi causado pelo ofendido ou pelo condutor do veículo automotor.
II - No caso em tela, as provas técnicas, de um lado, são inconclusivas quanto a uma suposta conduta imprudente do apelado; por outro, o exame pericial complementar afirma que a velocidade desenvolvida pelo apelado no momento do acidente de trânsito era de 39 Km/h, velocidade absolutamente compatível com a via por ele transitada. Já as provas testemunhais dão conta de que o ciclista teria derrapado em virtude de uma linha d'água e caído para baixo do pneu traseiro do veículo coletivo.
III Em Processo Penal, ante à insuficiência de provas que instruem o processo, a absolvição se impõe com base no benefício da dúvida.
IV Recurso do órgão ministerial conhecido e improvido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPRUDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
I - Vítima que trafegava em bicicleta quando da colisão com coletivo, inexistindo elementos a comprovar se o sinistro foi causado pelo ofendido ou pelo condutor do veículo automotor.
II - No caso em tela, as provas técnicas, de um lado, são inconclusivas quanto a uma suposta conduta imprudente do apelado; por outro, o exame pericial complementar afirma que a velocidade desenvolvida pelo apelado no momento do acidente de trânsito era de 39 Km/h, velocidade absolutamente compatível com a via por ele transitada. Já as provas testemunhais dão conta de que o ciclista teria derrapado em virtude de uma linha d'água e caído para baixo do pneu traseiro do veículo coletivo.
III Em Processo Penal, ante à insuficiência de provas que instruem o processo, a absolvição se impõe com base no benefício da dúvida.
IV Recurso do órgão ministerial conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
03/07/2013
Data da Publicação
:
04/07/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes contra a vida
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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