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Jurisprudência


TJAL 0008471-25.2010.8.02.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROMOÇÃO DE MILITAR À GRADUAÇÃO DE 3º SARGENTO. EXIGÊNCIA DE 5 ANOS NO POSTO DE CABO. REQUISITO DEVIDAMENTE CUMPRIDO. PROMOÇÃO QUE SE IMPÕE POR FUNDAMENTO DIVERSO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Para obtenção da promoção requerida, faz-se necessária a reunião de diversos requisitos, dentre eles, o exercício na função de Cabo pelo período de 5 (cinco) anos, o que se verifica no caso dos Apelados, visto que ingressaram nesse posto no ano de 2003; 2. A interpretação analógica realizada pelo juízo a quo, no sentido de conceder aos autores a promoção com base nos artigos 10 e 17 da Lei 6.514/2004, não se mostra razoável tendo em vista consistir em condição especial aplicada aos militares homens com mais de 30 (trinta) e às mulheres com mais de 25 (vinte e cinco) anos de serviço, não sendo este o caso dos autos, devendo ser concedida promoção por ressarcimento de preterição; 3. Para obtenção da promoção requerida, faz-se necessária a reunião de diversos requisitos, dentre eles, o exercício na função de Cabo pelo período de 5 (cinco) anos, os quais se vislumbram na espécie em julgamento, visto que os Recorridos ingressaram nesse posto no ano de 2003 perfazendo, portanto, atualmente, mais de 12 (doze) anos na patente de Cabo, situação que, atrelada ao preenchimento dos demais requisitos acima citados, como comprovado às fls. 20/177, os credencia à postulação da almejada promoção ao posto de 3º Sargento; 4. Descabido o argumento no tocante à necessidade de adequação ao número de vagas do quadro da Polícia Militar de Alagoas. Precedentes desta Corte; 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida, por fundamentos diversos.

Data do Julgamento : 30/07/2015
Data da Publicação : 03/08/2015
Classe/Assunto : Apelação / Promoção
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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