TJAL 0008500-12.2009.8.02.0001
REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO COMINATÓRIA. CUSTEIO DE TRATAMENTO CIRÚRGICO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA CONCEDIDA. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE CONFIRMOU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. VALOR INFERIOR AO ESTABELECIDO NO ART. 475, § 2°, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO.
1. Por se tratar de remessa ex officio, cabe ao magistrado analisar a incidência do art. 475, § 2.º, do CPC, que dispõe sobre a desnecessidade do duplo grau de jurisdição sempre que o valor da condenação não exceder a 60 (sessenta) salários mínimos.
2. No caso em questão, plenamente configurada a hipótese descrita no referido dispositivo, óbice intransponível à reanálise necessária da sentença prolatada.
3. Remessa ex officio não conhecida.
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO COMINATÓRIA. CUSTEIO DE TRATAMENTO CIRÚRGICO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA CONCEDIDA. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE CONFIRMOU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. VALOR INFERIOR AO ESTABELECIDO NO ART. 475, § 2°, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO.
1. Por se tratar de remessa ex officio, cabe ao magistrado analisar a incidência do art. 475, § 2.º, do CPC, que dispõe sobre a desnecessidade do duplo grau de jurisdição sempre que o valor da condenação não exceder a 60 (sessenta) salários mínimos.
2. No caso em questão, plenamente configurada a hipótese descrita no referido dispositivo, óbice intransponível à reanálise necessária da sentença prolatada.
3. Remessa ex officio não conhecida.
Data do Julgamento
:
02/10/2013
Data da Publicação
:
04/10/2013
Classe/Assunto
:
Procedimento Ordinário / Saúde
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Fábio José Bittencourt Araújo
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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