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Jurisprudência


TJAL 0008507-67.2010.8.02.0001

Ementa
ACÓRDÃO N.º 6-0388/2013. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL DECLARANDO A NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS. MANUTENÇÃO PARCIAL DO JULGADO. 01. É plenamente assente na doutrina e na jurisprudência pátrias que a regra da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) pode ser mitigada, diante do caso concreto, com lastro no princípio da razoabilidade e/ou com base em expressa disposição legal, a exemplo da norma preconizada no inciso V do art. 6º do CDC; 02. Inviabilizada a demonstração, por parte do autor, de que a taxa de juros anual estabelecida no contrato seria excessiva ou superior à taxa média do mercado, à luz da Súmula nº 381 do Superior Tribunal de Justiça, ante a ausência de juntada do instrumento pela instituição financeira, que foi revel na presente ação, devem se operar os efeitos da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos afirmados pelo autor (art. 319 do CPC), com a limitação dos juros a 12% ao ano; 03. Embora admitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, por ter sido o contrato firmado após a vigência do MP originária, editada em 31/3/2000, deve-se afastar a sua cobrança no presente caso, ante a ausência de prova, por parte da apelante, de que aquela restou pactuada; 04. Afasta-se a cobrança da comissão de permanência, em razão da ausência do contrato, tendo em vista a impossibilidade de estabelecer a taxa que seria aplicada - que tem seu limite no percentual estabelecido no contrato -, e de verificar se houve ou não a sua cumulação com a correção monetária e com os juros remuneratórios e moratórios; 05. Não havendo como aferir o índice de correção monetária, ante a ausência de juntada do contrato correspondente, plenamente consentânea a incidência do INPC, índice de atualização dos débitos judiciais, por expressa disposição do art. 1º do Provimento nº 10/2012. 06. Encontrando-se a fixação dos honorários em desconformidade com os precedentes jurisprudenciais

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N.º 6-0388/2013. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL DECLARANDO A NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS. MANUTENÇÃO PARCIAL DO JULGADO. 01. É plenamente assente na doutrina e na jurispr
Classe/Assunto : Apelação / Espécies de Contratos
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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