TJAL 0008517-97.1999.8.02.0001
ACÓRDÃO N.º 1-471/2010 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL -CONTRADIÇÃO ENTRE O COMANDO SENTENCIAL E A PARTE DISPOSITIVA - PROCEDÊNCIA - OMISSÃO - INEXISTENTE - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE - UNÂNIME. 1) São cabíveis Embargos de Declaração quando houver no acórdão ou sentença, omissão, contradição ou obscuridade, nos moldes do art. 535, I e II, do CPC, ou para sanar erro material, segundo precedentes do STJ. 2) Havendo contradição no julgado entre o comando sentencial e a parte dispositiva, deve o aresto ser integralizado, adequando-se às proposições postas. 3) In casu, do comando sentencial restou caracterizada a sucumbência mínima da apelante, ora embargante, devendo, pois, os ônus sucumbenciais serem arcados pela litigante que restou vencida na maior parte do pedido, respondendo por inteiro pelos honorários e despesas processuais, nos termos do disposto no Parágrafo único, do art. 21, do CPC. 4) Da omissão - inexiste a omissão apontada. Em realidade, pretende a embargante provocar nova manifestação desta Egrégia Câmara, para que modifique parte do julgamento que lhe foi menos vantajosa, finalidade para a qual, por certo, não se destinam os Embargos de Declaração. 5) Recurso conhecido e provido em parte. Unânime
Ementa
ACÓRDÃO N.º 1-471/2010 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL -CONTRADIÇÃO ENTRE O COMANDO SENTENCIAL E A PARTE DISPOSITIVA - PROCEDÊNCIA - OMISSÃO - INEXISTENTE - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE - UNÂNIME. 1) São cabíveis Embargos de Declaração quando houver no acórdão ou sentença, omissão, contradição ou obscuridade, nos moldes do art. 535, I e II, do CPC, ou para sanar erro material, segundo precedentes do STJ. 2) Havendo contradição no julgado entre o comando sentencial e a parte dispositiva, deve o aresto ser integralizado, adequando-se às proposições postas. 3) In casu, do comando sentencial restou caracterizada a sucumbência mínima da apelante, ora embargante, devendo, pois, os ônus sucumbenciais serem arcados pela litigante que restou vencida na maior parte do pedido, respondendo por inteiro pelos honorários e despesas processuais, nos termos do disposto no Parágrafo único, do art. 21, do CPC. 4) Da omissão - inexiste a omissão apontada. Em realidade, pretende a embargante provocar nova manifestação desta Egrégia Câmara, para que modifique parte do julgamento que lhe foi menos vantajosa, finalidade para a qual, por certo, não se destinam os Embargos de Declaração. 5) Recurso conhecido e provido em parte. Unânime
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO N.º 1-471/2010 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL -CONTRADIÇÃO ENTRE O COMANDO SENTENCIAL E A PARTE DISPOSITIVA - PROCEDÊNCIA - OMISSÃO - INEXISTENTE - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PROV
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Perdas e Danos
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. James Magalhães de Medeiros
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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