TJAL 0008521-12.2014.8.02.0001
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. SENTENÇA QUE CONDENOU O RÉU EM 20 (VINTE) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA REALIZAÇÃO DO JÚRI. REFERÊNCIA, PELA ACUSAÇÃO, À AUSÊNCIA DO RÉU NO DIA DESIGNADO PARA SEU JULGAMENTO E QUEBRA AO PRINCÍPIO DA INCOMUNICABILIDADE DOS JURADOS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO RESULTADO DO JULGADO, SOB O ARGUMENTO DE QUE A DECISÃO FORA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO AO TEMPO EM QUE O CONSELHO DE SENTENÇA CONSIDEROU AS PROVAS COLACIONADAS AOS AUTOS. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDITOS. ALEGAÇÃO DE INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. AFASTADA. DOSIMETRIA QUE NÃO MERECE RETOQUES. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES.
Ausência de nulidade na realização do júri. Protesto feito a destempo. Preclusão.
A simples menção à ausência do acusado no dia do julgamento não tem o condão de influenciar a decisão do júri popular. Ausência de prejuízo.
4. Édito condenatório embasado na materialidade do crime e na comprovação, diante das provas ali exibidas, da sua autoria. Respeito ao princípio da soberania dos vereditos.
5. Correto Cálculo da dosimetria da pena. Elevação da pena-base tendo em vista a positivação de 4 (quatro) circunstâncias em desfavor do recorrente. Pena imposta dentro dos limites da proporcionalidade.
6. Afastada a alegação de que o magistrado não teria considerado as circunstâncias judiciais, favoráveis ao acusado, tais quais a sua primariedade e seus bons antecedentes. Questões que foram avaliadas ao tempo da dosimetria da pena, não tendo esta sofrido exasperação pela positivação de tais circunstâncias o que já indica a sua efetiva apreciação e elevação.
7. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, DENEGADO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. SENTENÇA QUE CONDENOU O RÉU EM 20 (VINTE) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA REALIZAÇÃO DO JÚRI. REFERÊNCIA, PELA ACUSAÇÃO, À AUSÊNCIA DO RÉU NO DIA DESIGNADO PARA SEU JULGAMENTO E QUEBRA AO PRINCÍPIO DA INCOMUNICABILIDADE DOS JURADOS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO RESULTADO DO JULGADO, SOB O ARGUMENTO DE QUE A DECISÃO FORA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO AO TEMPO EM QUE O CONSELHO DE SENTENÇA CONSIDEROU AS PROVAS COLACIONADAS AOS AUTOS. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDITOS. ALEGAÇÃO DE INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. AFASTADA. DOSIMETRIA QUE NÃO MERECE RETOQUES. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES.
Ausência de nulidade na realização do júri. Protesto feito a destempo. Preclusão.
A simples menção à ausência do acusado no dia do julgamento não tem o condão de influenciar a decisão do júri popular. Ausência de prejuízo.
4. Édito condenatório embasado na materialidade do crime e na comprovação, diante das provas ali exibidas, da sua autoria. Respeito ao princípio da soberania dos vereditos.
5. Correto Cálculo da dosimetria da pena. Elevação da pena-base tendo em vista a positivação de 4 (quatro) circunstâncias em desfavor do recorrente. Pena imposta dentro dos limites da proporcionalidade.
6. Afastada a alegação de que o magistrado não teria considerado as circunstâncias judiciais, favoráveis ao acusado, tais quais a sua primariedade e seus bons antecedentes. Questões que foram avaliadas ao tempo da dosimetria da pena, não tendo esta sofrido exasperação pela positivação de tais circunstâncias o que já indica a sua efetiva apreciação e elevação.
7. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, DENEGADO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
21/06/2017
Data da Publicação
:
23/06/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Juiz Conv. Maurílio da Silva Ferraz
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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