TJAL 0008549-34.2001.8.02.0001
ACÓRDÃO Nº 6-0400/2011 APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COLISÃO DE AUTOMÓVEL. DANOS ESTÉTICOS. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. AFASTADA. PROVAS SUFICIENTES PARA JULGAMENTO DA LIDE. DENUNCIAÇÃO À LIDE DO AGENTE CAUSADOR DO DANO. DESNECESSIDADE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO VERIFICADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. 1 - Preliminar de inépcia da inicial rejeitada, uma vez que os documentos juntados pelo Apelado são suficientes para o julgamento da Lide; 2 - Rejeitado o pedido de Denunciação à Lide do agente causador do dano formulado pelo Apelante porque tal instituto não é mais obrigatório nas demandas de responsabilidade civil envolvendo Estado. Assegurado, contudo, o direito de regresso contra o eventual causador do Dano; 3 - Afastada a culpa exclusiva da vítima com base na perícia realizada pelo DETRAN, que apontou a ambulância como responsável pela colisão. 4 - Incidência da Responsabilidade Objetiva do Estado, já que é desnecessária a verificação de culpa por parte do agente causador do dano; 5 - Manutenção do quantum indenizatório fixado na Sentença a quo, pois se mostrou suficiente para reparar as lesões sofridas pelo Apelante Adesivo conforme os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
ACÓRDÃO Nº 6-0400/2011 APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COLISÃO DE AUTOMÓVEL. DANOS ESTÉTICOS. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. AFASTADA. PROVAS SUFICIENTES PARA JULGAMENTO DA LIDE. DENUNCIAÇÃO À LIDE DO AGENTE CAUSADOR DO DANO. DESNECESSIDADE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO VERIFICADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. 1 - Preliminar de inépcia da inicial rejeitada, uma vez que os documentos juntados pelo Apelado são suficientes para o julgamento da Lide; 2 - Rejeitado o pedido de Denunciação à Lide do agente causador do dano formulado pelo Apelante porque tal instituto não é mais obrigatório nas demandas de responsabilidade civil envolvendo Estado. Assegurado, contudo, o direito de regresso contra o eventual causador do Dano; 3 - Afastada a culpa exclusiva da vítima com base na perícia realizada pelo DETRAN, que apontou a ambulância como responsável pela colisão. 4 - Incidência da Responsabilidade Objetiva do Estado, já que é desnecessária a verificação de culpa por parte do agente causador do dano; 5 - Manutenção do quantum indenizatório fixado na Sentença a quo, pois se mostrou suficiente para reparar as lesões sofridas pelo Apelante Adesivo conforme os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO Nº 6-0400/2011 APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COLISÃO DE AUTOMÓVEL. DANOS ESTÉTICOS. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. AFASTADA. PROVAS SUFICIENTES PARA JULGAMENTO DA LIDE. DENUNCIAÇÃO À LIDE DO AGENTE CAUSADOR
Classe/Assunto
:
Apelação / Assunto não Especificado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desa. Nelma Torres Padilha
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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