TJAL 0008560-63.2001.8.02.0001
ACÓRDÃO N º 1-0687 /2011 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. ADITIVO. INVALIDADE JURÍDICA. EXIGIBILIDADE DE AVERBAÇÃO. ART. 36 DO DECRETO-LEI 413 DE 9 DE JANEIRO DE 1969. INEXISTÊNCIA DE NOVAÇÃO. DÍVIDA PRIMITIVA EVIDENCIADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA QUE SE DÊ PROSSEGUIMENTO AO FEITO. UNANIMIDADE. 1. Diante da exigência expressa no Decreto Lei que rege os títulos de crédito industrial, no tocante à averbação dos endossos posteriores à inscrição, as menções adicionais, aditivos e qualquer outro ato que promova alteração na garantia ou noções pactuadas, tendo-se que o referido registro não se deu em relação ao termo apresentado pela parte recorrida, outra saída não há senão considerá-lo nulo; 2. O registro dessas alterações contratuais se mostra deveras importante quando visto sob a ótica da segurança jurídica dos pactuantes, de maneira que nenhuma das partes corra o risco de ser lesado por um instrumento sem validade jurídica; 3. Pode-se dizer que a simples alteração da taxa de juros, parcelamento da dívida, ou prorrogação da data de vencimento não representam modificação da obrigação e, muito menos, extinção - inexistindo, por isso, novação -, a qual continuará sendo a mesma: a de pagar ao banco o capital originariamente emprestado acrescido dos encargos financeiros; 4. Recurso conhecido e provido. Unanimidade.
Ementa
ACÓRDÃO N º 1-0687 /2011 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. ADITIVO. INVALIDADE JURÍDICA. EXIGIBILIDADE DE AVERBAÇÃO. ART. 36 DO DECRETO-LEI 413 DE 9 DE JANEIRO DE 1969. INEXISTÊNCIA DE NOVAÇÃO. DÍVIDA PRIMITIVA EVIDENCIADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA QUE SE DÊ PROSSEGUIMENTO AO FEITO. UNANIMIDADE. 1. Diante da exigência expressa no Decreto Lei que rege os títulos de crédito industrial, no tocante à averbação dos endossos posteriores à inscrição, as menções adicionais, aditivos e qualquer outro ato que promova alteração na garantia ou noções pactuadas, tendo-se que o referido registro não se deu em relação ao termo apresentado pela parte recorrida, outra saída não há senão considerá-lo nulo; 2. O registro dessas alterações contratuais se mostra deveras importante quando visto sob a ótica da segurança jurídica dos pactuantes, de maneira que nenhuma das partes corra o risco de ser lesado por um instrumento sem validade jurídica; 3. Pode-se dizer que a simples alteração da taxa de juros, parcelamento da dívida, ou prorrogação da data de vencimento não representam modificação da obrigação e, muito menos, extinção - inexistindo, por isso, novação -, a qual continuará sendo a mesma: a de pagar ao banco o capital originariamente emprestado acrescido dos encargos financeiros; 4. Recurso conhecido e provido. Unanimidade.
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO N º 1-0687 /2011 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. ADITIVO. INVALIDADE JURÍDICA. EXIGIBILIDADE DE AVERBAÇÃO. ART. 36 DO DECRETO-LEI 413 DE 9 DE JANEIRO DE 1969. INEXISTÊNCIA DE NOVAÇÃO.
Classe/Assunto
:
Apelação / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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