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Jurisprudência


TJAL 0008563-13.2004.8.02.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR LAPSO SUPERIOR A 5 (CINCO) ANOS APÓS O ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DO PROCESSO NÃO VERIFICADA. NÃO CARACTERIZADO REQUERIMENTO POR PROVIDÊNCIAS INFRUTÍFERAS. ART. 40 DA LEI 6.830/80. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. In casu, após determinado o arquivamento provisório do processo, foi requerida providência pelo Exequente que sequer chegou a ser apreciada pelo juízo singular, não tendo o exequente o poder de preconceber o fracasso da diligência, constituindo este o único meio, naquele momento, disponível a persecução do crédito; Notadamente quanto ao posicionamento do Superior Tribunal de Justiça acerca de providências infrutíferas, entendo que este deve ser aplicado de forma ponderada, particularmente quando, de pronto, se percebe, diante do contexto dos autos, a inviabilidade da providência (a exemplo da reiteração de conduta que por diversas vezes restou infrutífera), pois admitir que o insucesso de qualquer providência requerida pelo Exequente não interrompe a prescrição, acaba por tolher seu direito ao recebimento do crédito, privilegiando, indiretamente, o devedor que atua de forma a ocultar seu patrimônio. Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 27/04/2017
Data da Publicação : 04/05/2017
Classe/Assunto : Apelação / Impostos
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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