TJAL 0008639-08.2002.8.02.0001
ACÓRDÃO N.º 1.1840/2011 DIREITO CIVIL. DANOS MORAIS. DECLARAÇÕES SUPOSTAMENTE OFENSIVA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA PROTEÇÃO DÉBIL DO HOMEM PÚBLICO. OFENSAS QUE NÃO ULTRAPASSARAM A CRÍTICA AO EXERCÍCIO PROFISSIONAL DE CARGO PÚBLICO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Teoria da Proteção Débil do Homem Público, de construção doutrinária e jurisprudencial, propõe que o ocupante de cargo público, devido a seu mister, deve estar propenso a eventuais críticas a seus posicionamentos e posturas profissionais, críticas que visam, exatamente, o aperfeiçoamento do exercício do cargo público e legitimam o processo democrático de governabilidade. 2. In casu, as declarações proferidas pelos diretores do SINDPOL limitaram-se à crítica à determinada situação profissional dos autores. 3. Recurso conhecido e provido.
Ementa
ACÓRDÃO N.º 1.1840/2011 DIREITO CIVIL. DANOS MORAIS. DECLARAÇÕES SUPOSTAMENTE OFENSIVA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA PROTEÇÃO DÉBIL DO HOMEM PÚBLICO. OFENSAS QUE NÃO ULTRAPASSARAM A CRÍTICA AO EXERCÍCIO PROFISSIONAL DE CARGO PÚBLICO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Teoria da Proteção Débil do Homem Público, de construção doutrinária e jurisprudencial, propõe que o ocupante de cargo público, devido a seu mister, deve estar propenso a eventuais críticas a seus posicionamentos e posturas profissionais, críticas que visam, exatamente, o aperfeiçoamento do exercício do cargo público e legitimam o processo democrático de governabilidade. 2. In casu, as declarações proferidas pelos diretores do SINDPOL limitaram-se à crítica à determinada situação profissional dos autores. 3. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
Ementa: ACÓRDÃO N.º 1.1840/2011 DIREITO CIVIL. DANOS MORAIS. DECLARAÇÕES SUPOSTAMENTE OFENSIVA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA PROTEÇÃO DÉBIL DO HOMEM PÚBLICO. OFENSAS QUE NÃO ULTRAPASSARAM A CRÍTICA AO EXERCÍCIO PROFISSIONAL DE CARGO PÚBLICO. DANO MORAL NÃO CO
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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