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Jurisprudência


TJAL 0008657-92.2003.8.02.0001

Ementa
ACÓRDÃO N º 1.0946/2011 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. INTENÇÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. UNANIMIDADE. 1. O Acórdão nº 1-0566/2011 realizou uma interpretação da cláusula do Regulamento do Plano de Benefícios - REPLAN à luz do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 321 do STJ; 2. O art. 42, V da Lei nº 64.57/77 não traz qualquer restrição expressa e o Decreto 81.240/78, que, aliás, não fora suscitado em sede de Apelação, não deve ter prevalência sobre Lei federal, não sendo possível estabelecer restrições que não possuam amparo legal. Assim, diante da inadequação das normas, torna-se mais prudente a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, consoante disposto no acórdão embargado; 3. Tendo encontrado motivação suficiente para fundar sua decisão, o julgador não está obrigado a responder, um a um, aos questionamentos suscitados pelas partes, principalmente quando se objetiva a infringência do julgado, extrapolando-se os limites previstos para os Declaratórios; 4. Embargos conhecidos e rejeitados. quanto à possibilidade de resgate integral das parcelas pagas a título de previdência complementar, já se encontra pacificado na jurisprudência que o ex-associado possui direito ao resgate integral das parcelas pagas, a fim de que seja mantido o equilíbrio da relação firmada entre as partes, com o reembolso do que foi efetivamente pago, independentemente do plano a que tenha aderido. Assim, ainda que o estatuto do plano de previdência preveja o contrário, como é o caso dos autos, em que o REPLAN, em sua cláusula 7.1.1, apenas permite a restituição de 60% dos valores, deverá ocorrer a devolução integral dos valores, sob pena de configurar enriquecimento ilícito do instituição. Ressalte-se, ainda, que a associação ao referido plano é compulsória, não cabendo aos funcionários discutirem os termos do contrato, o que o caracteriza como

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N º 1.0946/2011 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. INTENÇÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. UNANIMIDADE. 1. O Acórdão nº 1-0566
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Resgate de Contribuição
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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