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Jurisprudência


TJAL 0008658-43.2004.8.02.0001

Ementa
ACÓRDÃO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE DESERÇÃO ATUAÇÃO DA DEFENSORIA COMO CURADORA QUE OCASIONA A ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS AFASTADA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, CONSUBSTANCIADO NA CONTUMÁCIA DA PARTE AUTORA, EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PROMOÇÃO DE ATOS E DILIGÊNCIAS QUE COMPETIAM À PARTE AUTORA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO A extinção do processo, tendo por base a ausência de promoção de atos e diligências que competem à parte autora, depende de sua intimação pessoal, para que pratique o ato em prazo assinalado pelo juiz. Art. 267, § 1º, do Código de Processo Civil. Hipótese em que a extinção ocorreu sem a intimação pessoal. Desconstituição da decisão terminativa

Data do Julgamento : 21/08/2014
Data da Publicação : 28/08/2014
Classe/Assunto : Apelação / Perdas e Danos
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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