TJAL 0008712-09.2004.8.02.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. EXCESSO NA APLICAÇÃO DA PENA. ATENUANTES DA CONFISSÃO E ATUAÇÃO SOB INFLUÊNCIA DE VIOLENTA EMOÇÃO, PROVOCADA POR ATO INJUSTO DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO REDUTOR DO HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. ATIVIDADE DISCRICIONARIA E FUNDAMENTADA DO JUÍZO SENTENCIANTE.
01 No caso em tela, as circunstâncias judiciais foram analisadas acertadamente, entretanto, a exasperação ocorreu de forma excessiva, o que culmina no redimensionamento da pena-base.
02 - A confissão qualificada, que ocorre quando o agente aduz que agiu sob o manto da excludente de ilicitude da legítima defesa, não conduz ao reconhecimento da atenuante genérica da confissão, prevista no art. 65, inciso III, "d", do Código Penal.
03 A atenuante prevista no art. 65, inciso III, "c" do Código Penal, caracteriza-se enquanto o agente estiver sob a influência de uma violenta emoção, por ato injusto da vítima; já o privilégio (art. 121, §1º do CP) evidencia-se quando através de ação sob o iminente domínio da violenta emoção, constatando-se que este último exige imediatidade, o que se conclui que são institutos diferentes.
04 O quantum de redução do privilégio é tarefa que cabe ao Estado-juiz, que utilizará da discricionariedade fundamentada, atentando para as peculiaridades do caso concreto.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. EXCESSO NA APLICAÇÃO DA PENA. ATENUANTES DA CONFISSÃO E ATUAÇÃO SOB INFLUÊNCIA DE VIOLENTA EMOÇÃO, PROVOCADA POR ATO INJUSTO DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO REDUTOR DO HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. ATIVIDADE DISCRICIONARIA E FUNDAMENTADA DO JUÍZO SENTENCIANTE.
01 No caso em tela, as circunstâncias judiciais foram analisadas acertadamente, entretanto, a exasperação ocorreu de forma excessiva, o que culmina no redimensionamento da pena-base.
02 - A confissão qualificada, que ocorre quando o agente aduz que agiu sob o manto da excludente de ilicitude da legítima defesa, não conduz ao reconhecimento da atenuante genérica da confissão, prevista no art. 65, inciso III, "d", do Código Penal.
03 A atenuante prevista no art. 65, inciso III, "c" do Código Penal, caracteriza-se enquanto o agente estiver sob a influência de uma violenta emoção, por ato injusto da vítima; já o privilégio (art. 121, §1º do CP) evidencia-se quando através de ação sob o iminente domínio da violenta emoção, constatando-se que este último exige imediatidade, o que se conclui que são institutos diferentes.
04 O quantum de redução do privilégio é tarefa que cabe ao Estado-juiz, que utilizará da discricionariedade fundamentada, atentando para as peculiaridades do caso concreto.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
17/07/2013
Data da Publicação
:
19/07/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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