TJAL 0008723-09.2002.8.02.0001
ACÓRDÃO N.º 6-1376/2012. APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA. ICMS. SÚMULA 266 DO STF. PRELIMINAR AFASTADA. BENEFÍCIO FISCAL CONDICIONADO. RENÚNCIA À RESTITUIÇÃO DO ICMS. CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTE DO STF. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. TRIBUTÁRIA. 01 - Os §§ 3º e 4º do art. 1º do Decreto n.º 584/02, que concedem benefício fiscal condicionado à renúncia ao direito a restituição do valor do ICMS quando a operação final se realizar em valor inferior ao preço presumido, mediante a assinatura de Termo de Acordo Especial, são constitucionais, não ofendendo o § 7º, art. 150 da CF, tendo em vista que este dispositivo constitucional só prevê a restituição preferencial e imediata do valor do imposto estadual caso o fato gerador não se realize, conforme julgamento do STF na ADI n.º 1851. 02 - Não há ofensa ao princípio da igualdade quando da não concessão à Apelada do benefício fiscal de redução de alíquota do ICMS, haja vista que a Recorrida não se encontra em situação igual a das empresas que receberam o benefício e assinaram o Termo de Acordo, sujeitando-se às imposições legais que condicionam a esta fruição. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
ACÓRDÃO N.º 6-1376/2012. APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA. ICMS. SÚMULA 266 DO STF. PRELIMINAR AFASTADA. BENEFÍCIO FISCAL CONDICIONADO. RENÚNCIA À RESTITUIÇÃO DO ICMS. CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTE DO STF. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. TRIBUTÁRIA. 01 - Os §§ 3º e 4º do art. 1º do Decreto n.º 584/02, que concedem benefício fiscal condicionado à renúncia ao direito a restituição do valor do ICMS quando a operação final se realizar em valor inferior ao preço presumido, mediante a assinatura de Termo de Acordo Especial, são constitucionais, não ofendendo o § 7º, art. 150 da CF, tendo em vista que este dispositivo constitucional só prevê a restituição preferencial e imediata do valor do imposto estadual caso o fato gerador não se realize, conforme julgamento do STF na ADI n.º 1851. 02 - Não há ofensa ao princípio da igualdade quando da não concessão à Apelada do benefício fiscal de redução de alíquota do ICMS, haja vista que a Recorrida não se encontra em situação igual a das empresas que receberam o benefício e assinaram o Termo de Acordo, sujeitando-se às imposições legais que condicionam a esta fruição. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO N.º 6-1376/2012. APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA. ICMS. SÚMULA 266 DO STF. PRELIMINAR AFASTADA. BENEFÍCIO FISCAL CONDICIONADO. RENÚNCIA À RESTITUIÇÃO DO ICMS. CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTE DO STF. PRINCÍ
Classe/Assunto
:
Apelação / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desa. Nelma Torres Padilha
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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