TJAL 0008735-83.2001.8.02.0057
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
01 Tendo a condenação transitado em julgado para a acusação, a prescrição da pretensão punitiva é regulada pela pena imposta, o que remete ao inciso V do artigo 109 do Código Penal, cuja redação afirma que a prescrição ocorre em 04 (quatro) anos, se o máximo da pena é igual a 01 (um) ano e não excede a 02 (dois).
02 Considerando o transcurso de mais de 11 (onze) anos entre a data do recebimento da denúncia (ocorrido em 06/03/2001, vide fl. 89) primeiro marco interruptivo da prescrição, na forma do artigo. 117, inciso I do CP , e a data da intimação pessoal do réu da Sentença condenatória (26/11/2012, vide fl. 444), levando em consideração a suspensão do processo e do prazo prescricional, na forma do art. 366 do Código de Processo Penal, de 04/08/2006 (fl. 177) a 29/08/2006 (fl. 186), sem a ocorrência de quaisquer outros marcos suspensivos ou interruptivos do prazo prescricional, forçoso concluir que se operou a denominada prescrição retroativa, em conformidade com o disposto no art. 109, inciso V, c/c o art. 110, §1º, todos da legislação penal, o que conduz à declaração da extinção da punibilidade do réu, ora apelante.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
01 Tendo a condenação transitado em julgado para a acusação, a prescrição da pretensão punitiva é regulada pela pena imposta, o que remete ao inciso V do artigo 109 do Código Penal, cuja redação afirma que a prescrição ocorre em 04 (quatro) anos, se o máximo da pena é igual a 01 (um) ano e não excede a 02 (dois).
02 Considerando o transcurso de mais de 11 (onze) anos entre a data do recebimento da denúncia (ocorrido em 06/03/2001, vide fl. 89) primeiro marco interruptivo da prescrição, na forma do artigo. 117, inciso I do CP , e a data da intimação pessoal do réu da Sentença condenatória (26/11/2012, vide fl. 444), levando em consideração a suspensão do processo e do prazo prescricional, na forma do art. 366 do Código de Processo Penal, de 04/08/2006 (fl. 177) a 29/08/2006 (fl. 186), sem a ocorrência de quaisquer outros marcos suspensivos ou interruptivos do prazo prescricional, forçoso concluir que se operou a denominada prescrição retroativa, em conformidade com o disposto no art. 109, inciso V, c/c o art. 110, §1º, todos da legislação penal, o que conduz à declaração da extinção da punibilidade do réu, ora apelante.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
20/11/2013
Data da Publicação
:
22/11/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Viçosa
Comarca
:
Viçosa
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