TJAL 0008743-90.2001.8.02.0047
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL E UTILIZAÇÃO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DE LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. CADERNO PROCESSUAL SUFICIENTE A INDICAR A PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DA AUTORIA DOS FATOS SUPOSTAMENTE CRIMINOSOS. IN DUBIO PRO SOCIETATE. IMPERATIVIDADE. INCIDÊNCIA DAS QUALIFICADORAS NÃO CONTESTADA. SUPORTE PROBATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
I Havendo provas da materialidade e indícios suficientes da autoria criminosa, a pronúncia se impõe, eis que fundada num juízo de plausibilidade da acusação, cabendo ao Tribunal do Júri, juízo natural dos crimes dolosos contra a vida, dirimir qualquer dúvida porventura existente no caderno processual.
II O caderno processual não deixa dúvidas quanto à existência de desentendimento prévio havido entre a vítima e o acusado, sendo certo que, ainda que o réu tenha sido injustamente provocado ou mesmo agredido pelo ofendido, nenhum armamento fora com este encontrado, de modo que pudesse se afirmar, estreme de dúvidas, que o suposto revide foi proporcional.
III - De mais a mais, a versão apresentada pela Defesa não é corroborada pelos testemunhos que arrimam os autos, ao contrário da tese acusatória. Em outras palavras, mesmo se considerada verossímil, a tese de legítima defesa não se apresenta manifestamente procedente, não sendo o caso de seu acolhimento, neste momento processual, em que impera o brocardo in dubio pro societate.
IV- É que, em se tratando de processos em que se apuram crimes dolosos contra a vida, cuja competência é reservada, constitucionalmente, ao Tribunal do Júri, somente é possível retirar a causa de seu julgamento quando o feito se encontra de tal maneira preparado que sobejam provas a reclamar uma pronta decisão do magistrado. No caso em tela, repise-se, o caderno processual não autoriza a absolvição sumária do recorrente, a qual somente seria possível se restassem provados, de forma inequívoca, todos os requisitos que constituem a Legítima Defesa.
V A despeito de não existir insurgência recursal contra a incidência das qualificadoras imputadas na pronúncia vergastada (motivação fútil e utilização de recurso que dificultou a defesa do ofendido), há de se dizer que as provas constantes nos autos lhe dão substrato, de modo que eventuais dúvidas a esse respeito deverão ser dirimidas pelo Tribunal do Júri.
VI - Recurso crime conhecido e improvido. Decisão unânime.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL E UTILIZAÇÃO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DE LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. CADERNO PROCESSUAL SUFICIENTE A INDICAR A PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DA AUTORIA DOS FATOS SUPOSTAMENTE CRIMINOSOS. IN DUBIO PRO SOCIETATE. IMPERATIVIDADE. INCIDÊNCIA DAS QUALIFICADORAS NÃO CONTESTADA. SUPORTE PROBATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
I Havendo provas da materialidade e indícios suficientes da autoria criminosa, a pronúncia se impõe, eis que fundada num juízo de plausibilidade da acusação, cabendo ao Tribunal do Júri, juízo natural dos crimes dolosos contra a vida, dirimir qualquer dúvida porventura existente no caderno processual.
II O caderno processual não deixa dúvidas quanto à existência de desentendimento prévio havido entre a vítima e o acusado, sendo certo que, ainda que o réu tenha sido injustamente provocado ou mesmo agredido pelo ofendido, nenhum armamento fora com este encontrado, de modo que pudesse se afirmar, estreme de dúvidas, que o suposto revide foi proporcional.
III - De mais a mais, a versão apresentada pela Defesa não é corroborada pelos testemunhos que arrimam os autos, ao contrário da tese acusatória. Em outras palavras, mesmo se considerada verossímil, a tese de legítima defesa não se apresenta manifestamente procedente, não sendo o caso de seu acolhimento, neste momento processual, em que impera o brocardo in dubio pro societate.
IV- É que, em se tratando de processos em que se apuram crimes dolosos contra a vida, cuja competência é reservada, constitucionalmente, ao Tribunal do Júri, somente é possível retirar a causa de seu julgamento quando o feito se encontra de tal maneira preparado que sobejam provas a reclamar uma pronta decisão do magistrado. No caso em tela, repise-se, o caderno processual não autoriza a absolvição sumária do recorrente, a qual somente seria possível se restassem provados, de forma inequívoca, todos os requisitos que constituem a Legítima Defesa.
V A despeito de não existir insurgência recursal contra a incidência das qualificadoras imputadas na pronúncia vergastada (motivação fútil e utilização de recurso que dificultou a defesa do ofendido), há de se dizer que as provas constantes nos autos lhe dão substrato, de modo que eventuais dúvidas a esse respeito deverão ser dirimidas pelo Tribunal do Júri.
VI - Recurso crime conhecido e improvido. Decisão unânime.
Data do Julgamento
:
03/05/2017
Data da Publicação
:
04/05/2017
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Pilar
Comarca
:
Pilar
Mostrar discussão