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Jurisprudência


TJAL 0008743-90.2001.8.02.0047

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL E UTILIZAÇÃO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DE LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. CADERNO PROCESSUAL SUFICIENTE A INDICAR A PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DA AUTORIA DOS FATOS SUPOSTAMENTE CRIMINOSOS. IN DUBIO PRO SOCIETATE. IMPERATIVIDADE. INCIDÊNCIA DAS QUALIFICADORAS NÃO CONTESTADA. SUPORTE PROBATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I – Havendo provas da materialidade e indícios suficientes da autoria criminosa, a pronúncia se impõe, eis que fundada num juízo de plausibilidade da acusação, cabendo ao Tribunal do Júri, juízo natural dos crimes dolosos contra a vida, dirimir qualquer dúvida porventura existente no caderno processual. II – O caderno processual não deixa dúvidas quanto à existência de desentendimento prévio havido entre a vítima e o acusado, sendo certo que, ainda que o réu tenha sido injustamente provocado ou mesmo agredido pelo ofendido, nenhum armamento fora com este encontrado, de modo que pudesse se afirmar, estreme de dúvidas, que o suposto revide foi proporcional. III - De mais a mais, a versão apresentada pela Defesa não é corroborada pelos testemunhos que arrimam os autos, ao contrário da tese acusatória. Em outras palavras, mesmo se considerada verossímil, a tese de legítima defesa não se apresenta manifestamente procedente, não sendo o caso de seu acolhimento, neste momento processual, em que impera o brocardo in dubio pro societate. IV- É que, em se tratando de processos em que se apuram crimes dolosos contra a vida, cuja competência é reservada, constitucionalmente, ao Tribunal do Júri, somente é possível retirar a causa de seu julgamento quando o feito se encontra de tal maneira preparado que sobejam provas a reclamar uma pronta decisão do magistrado. No caso em tela, repise-se, o caderno processual não autoriza a absolvição sumária do recorrente, a qual somente seria possível se restassem provados, de forma inequívoca, todos os requisitos que constituem a Legítima Defesa. V – A despeito de não existir insurgência recursal contra a incidência das qualificadoras imputadas na pronúncia vergastada (motivação fútil e utilização de recurso que dificultou a defesa do ofendido), há de se dizer que as provas constantes nos autos lhe dão substrato, de modo que eventuais dúvidas a esse respeito deverão ser dirimidas pelo Tribunal do Júri. VI - Recurso crime conhecido e improvido. Decisão unânime.

Data do Julgamento : 03/05/2017
Data da Publicação : 04/05/2017
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Pilar
Comarca : Pilar
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