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Jurisprudência


TJAL 0008752-88.2004.8.02.0001

Ementa
ACÓRDÃO N º 1.0241 /2011 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES. DANO MATERIAL CONFIGURADO. JUROS MORATÓRIOS APLICÁVEIS À ESPÉCIE. PRECEDENTES DE TRIBUNAIS SUPERIORES. RECURSO CONHECIDO. PROVIDO EM PARTE. UNANIMIDADE. 1.Os encargos oriundos dos impostos foram devidamente quitados, contudo, posterior à assinatura do contrato de compra e venda. Inobstante isso, o fato de não ter constado na assinatura do negócio jurídico tais débitos, o que impediu o Apelado de proceder à transcrição do imóvel, tal fato é incapaz de ensejar a indenização por danos materiais, haja vista a atitude reparadora da Apelante, conforme dito, em ter quitado o referido débito; 2. Quanto à aplicação da multa, esta deve ser mantida, em virtude do descumprimento do acordo celebrado entre as partes, já que o Apelante, à fl. 110, afirma que a escritura fora lavrada em 12/9/2003, o que pode ser constatado à fl. 42-verso, ou seja, dentro do lapso temporal estipulado pelo Juiz de 1º grau. Constata-se que aquela foi decorrente da autonomia de vontade das partes ao celebrarem o negócio jurídico, estando, dessa forma, ambos os contratantes cientes das cláusulas contratuais, inclusive da mencionada multa decorrente do descumprimento. Precedentes de Tribunais Superiores; 3. Recurso conhecido e provido em parte. Unanimidade.

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N º 1.0241 /2011 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES. DANO MATERIAL CONFIGURADO. JUROS MORATÓRIOS APLICÁVEIS À ESPÉCIE. PRECEDENTES D
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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