TJAL 0008767-86.2006.8.02.0001
ACÓRDÃO N º 3.0729/2010 PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE CONCEDEU PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. COMPORTAMENTO INADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. ENVIO DE CÓPIA DOS AUTOS À CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA. I - Em havendo Relatório de Vida Carcerária atestando que o comportamento carcerário do apenado é apenas regular, a progressão de regime se torna incabível, notadamente quando há expressa menção a punição por indisciplina, vez que o art. 112 estabelece como requisito o bom comportamento carcerário. II - A despeito de o apenado se encontrar há 02 (dois) anos, 06 (seis) meses e 11 (onze) dias no regime semiaberto, há notícia de que o mesmo, recentemente, empreendeu fuga do estabelecimento prisional onde se encontrava, pelo que imperiosa sua regressão ao regime fechado. III - Recurso conhecido e provido, para reconhecer o equívoco da decisão prolatada e determinar a regressão do apenado para o regime fechado, com o envio dos autos à Corregedoria Geral de Justiça para apuração da morosidade no processamento do presente agravo.
Ementa
ACÓRDÃO N º 3.0729/2010 PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE CONCEDEU PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. COMPORTAMENTO INADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. ENVIO DE CÓPIA DOS AUTOS À CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA. I - Em havendo Relatório de Vida Carcerária atestando que o comportamento carcerário do apenado é apenas regular, a progressão de regime se torna incabível, notadamente quando há expressa menção a punição por indisciplina, vez que o art. 112 estabelece como requisito o bom comportamento carcerário. II - A despeito de o apenado se encontrar há 02 (dois) anos, 06 (seis) meses e 11 (onze) dias no regime semiaberto, há notícia de que o mesmo, recentemente, empreendeu fuga do estabelecimento prisional onde se encontrava, pelo que imperiosa sua regressão ao regime fechado. III - Recurso conhecido e provido, para reconhecer o equívoco da decisão prolatada e determinar a regressão do apenado para o regime fechado, com o envio dos autos à Corregedoria Geral de Justiça para apuração da morosidade no processamento do presente agravo.
Data do Julgamento
:
Ementa: ACÓRDÃO N º 3.0729/2010 PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE CONCEDEU PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. COMPORTAMENTO INADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. ENVIO DE CÓPIA DOS AUTO
Classe/Assunto
:
Agravo de Execução Penal / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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