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Jurisprudência


TJAL 0008780-75.2012.8.02.0001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DATA DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. LANÇAMENTO. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. PRESCRIÇÃO PARCIAL. AUSÊNCIA DE DESPACHO ORDENANDO A CITAÇÃO. SÚMULA 106 STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA. 1. Tradando-se de execução fiscal para cobrança de créditos tributários, o prazo prescricional de 05 (cinco) anos começa a correr a partir da data da sua constituição. 2. Consoante dispõe o inciso I do art. 174 do CTN, com a nova redação dada pela Lei Complementar nº 118/05, o despacho que ordena a citação do executado interrompe o prazo prescricional. 3. A perda da pretensão executiva por decurso do prazo prescricional decorre da inércia do credor. Contudo, não pode ser aplicada a prescrição intercorrente no presente caso, tendo em vista que a ausência de citação se deu por culpa do aparelho do Poder Judiciário, aplicando-se a Súmula 106 do STJ. 4. Recurso conhecido e provido. Decisão por maioria.

Data do Julgamento : 23/04/2015
Data da Publicação : 30/04/2015
Classe/Assunto : Apelação / Execução Fiscal 15ª Vara
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. James Magalhães de Medeiros
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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