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Jurisprudência


TJAL 0008784-16.1992.8.02.0001

Ementa
PROCESSO PENAL. PENAL. HOMICÍDIO SIMPLES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 01 Tendo a condenação transitado em julgado para a acusação, a prescrição da pretensão punitiva é regulada pela pena imposta na sentença, o que remete ao inciso II do artigo 109 do Código Penal, cuja redação afirma que a prescrição ocorre em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze. 02 Dessa forma, considerando o transcurso de mais de 16 (dezesseis) anos entre a data da pronúncia (ocorrida em 13/10/1993, vide fls. 72/75) segundo marco interruptivo da prescrição, na forma do artigo. 117, II do CP , e a data da publicação da sentença condenatória (04/05/2010, vide fl. 154), sem a ocorrência de quaisquer outros marcos suspensivos ou interruptivos do prazo prescricional, forçoso concluir que se operou a denominada prescrição retroativa, em conformidade com o disposto no art. 109, II, c/c o art. 110, §1º, todos da legislação penal, o que conduz à declaração da extinção da punibilidade do réu, ora apelante. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. UNANIMIDADE DE VOTOS.

Data do Julgamento : 17/07/2013
Data da Publicação : 19/07/2013
Classe/Assunto : Apelação / Homicídio Simples
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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