TJAL 0008820-14.1999.8.02.0001
ACÓRDÃO N º 1.0487 /2011 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FULCRO NO ART. 267, III. ABANDONO DE CAUSA NÃO CONFIGURADO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Quando a parte interessada deixa de promover as diligências que lhe competem no prazo fixado pelo juiz, terá sua inércia penalizada com a extinção do feito, nos termos do art. 267, III, CPC. 2. Por ser sanção deveras gravosa à parte, é necessário que seja evidente o seu desinteresse com o prosseguimento da demanda. 3. Na hipótese, não restou configurado o abandono da causa, conforme asseverado pelo magistrado, que, ignorando a manifestação do Autor/Apelante, extinguiu o feito sem resolução do mérito, haja vista que, intimado para dar prosseguimento ao feito, o Recorrente requereu dilação de prazo pra cumprimento do determinado, demonstrando, assim, o seu interesse na demanda. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída. Unanimidade. Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO POR ABANDONO. ARTIGO 267, INCISO III, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser imprescindível à extinção do feito, a intimação pessoal do autor, procedendo-se à intimação por edital, quando desconhecido o endereço. A extinção do processo por abandono do autor pressupõe o ânimo inequívoco, ante a inércia manifestada quando intimado pessoalmente, permanece ele silente quanto ao intento de prosseguir no feito, o que não se deu no caso dos autos. 2. O Tribunal Regional entendeu que, tendo o juízo singular oportunizado a emenda à inicial, deferindo prazo de 30 dias para que a CEF informasse o endereço atualizado do requerido, não teria havido manifestação da recorrente, razão
Ementa
ACÓRDÃO N º 1.0487 /2011 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FULCRO NO ART. 267, III. ABANDONO DE CAUSA NÃO CONFIGURADO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Quando a parte interessada deixa de promover as diligências que lhe competem no prazo fixado pelo juiz, terá sua inércia penalizada com a extinção do feito, nos termos do art. 267, III, CPC. 2. Por ser sanção deveras gravosa à parte, é necessário que seja evidente o seu desinteresse com o prosseguimento da demanda. 3. Na hipótese, não restou configurado o abandono da causa, conforme asseverado pelo magistrado, que, ignorando a manifestação do Autor/Apelante, extinguiu o feito sem resolução do mérito, haja vista que, intimado para dar prosseguimento ao feito, o Recorrente requereu dilação de prazo pra cumprimento do determinado, demonstrando, assim, o seu interesse na demanda. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída. Unanimidade. Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO POR ABANDONO. ARTIGO 267, INCISO III, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser imprescindível à extinção do feito, a intimação pessoal do autor, procedendo-se à intimação por edital, quando desconhecido o endereço. A extinção do processo por abandono do autor pressupõe o ânimo inequívoco, ante a inércia manifestada quando intimado pessoalmente, permanece ele silente quanto ao intento de prosseguir no feito, o que não se deu no caso dos autos. 2. O Tribunal Regional entendeu que, tendo o juízo singular oportunizado a emenda à inicial, deferindo prazo de 30 dias para que a CEF informasse o endereço atualizado do requerido, não teria havido manifestação da recorrente, razão
Data do Julgamento
:
Ementa: ACÓRDÃO N º 1.0487 /2011 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FULCRO NO ART. 267, III. ABANDONO DE CAUSA NÃO CONFIGURADO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDA
Classe/Assunto
:
Apelação / Formação, Suspensão e Extinção do Processo
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Juiz Conv. Ivan Vasconcelos Brito Júnior
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
Mostrar discussão