TJAL 0008821-57.2003.8.02.0001
ACÓRDÃO N º 2.0113 /2010 DA APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MERCADORIAS APREENDIDAS POR AGENTES FISCAIS POR ESTAREM DESACOMPANHADAS DE NOTA FISCAL, POSTERIORMENTE APRESENTADA. MANUTENÇÃO DA APREENSÃO POR SUSPEITA DE FRAUDE. ILEGALIDADE. APLICAÇÃO DO §2º DO ARTIGO 61 DA LEI ESTADUAL Nº 5.900/1996. 1.Em se tratando de ausência de nota fiscal, verifica-se entendimento jurisprudencial no sentido de que, uma vez lavrado o auto de infração, a apreensão das respectivas mercadorias se faz indevida, revestindo-se de caráter de ilegalidade, assim como se vislumbra pacificado na jurisprudência que em tendo sido apresentada a documentação necessária, deve-se proceder, de imediato, à devolução do material apreendido. 2. No caso sub examine, a justificativa para a manutenção da apreensão efetivada residiu no fato de que os Agentes Fiscais desconfiaram que os documentos enviados por fax seriam fraudulentos. Contudo, em se tratando de uma suspeita de vício quanto ao documento apresentado, cuja apuração independeria da verificação das mercadorias correspondentes, mas unicamente da análise do próprio documento, não se tem por legalmente justificável a manutenção da apreensão promovida quanto às mercadorias, mas, simplesmente a documento em questão. É o que se pode constatar da disposição contida no § 2º do artigo 61 da Lei Estadual nº 5.900/1996. 3. Recurso conhecido e não provido. DA REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA QUE CONDENOU O ESTADO DE ALAGOAS A EFETUAR A DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS APREENDIDAS EM RAZÃO DE CIRCULAREM SEM NOTA FISCAL. REALIZAÇÃO DO REEXAME NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS CAPAZES DE MODIFICAR O ENTEDIMENTO FIRMADO QUANDO DA ANÁLISE DO APELO INTERPOSTO PELO ESTADO. 1. Ao se promover a análise da demanda em apreço, ainda que sob a ótica da remessa necessária, não se vislumbram quaisquer motivos que justifiquem a modificação da conclusão da Sentença suso aludida, reiterando-se, por conseguinte, quanto ao
Ementa
ACÓRDÃO N º 2.0113 /2010 DA APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MERCADORIAS APREENDIDAS POR AGENTES FISCAIS POR ESTAREM DESACOMPANHADAS DE NOTA FISCAL, POSTERIORMENTE APRESENTADA. MANUTENÇÃO DA APREENSÃO POR SUSPEITA DE FRAUDE. ILEGALIDADE. APLICAÇÃO DO §2º DO ARTIGO 61 DA LEI ESTADUAL Nº 5.900/1996. 1.Em se tratando de ausência de nota fiscal, verifica-se entendimento jurisprudencial no sentido de que, uma vez lavrado o auto de infração, a apreensão das respectivas mercadorias se faz indevida, revestindo-se de caráter de ilegalidade, assim como se vislumbra pacificado na jurisprudência que em tendo sido apresentada a documentação necessária, deve-se proceder, de imediato, à devolução do material apreendido. 2. No caso sub examine, a justificativa para a manutenção da apreensão efetivada residiu no fato de que os Agentes Fiscais desconfiaram que os documentos enviados por fax seriam fraudulentos. Contudo, em se tratando de uma suspeita de vício quanto ao documento apresentado, cuja apuração independeria da verificação das mercadorias correspondentes, mas unicamente da análise do próprio documento, não se tem por legalmente justificável a manutenção da apreensão promovida quanto às mercadorias, mas, simplesmente a documento em questão. É o que se pode constatar da disposição contida no § 2º do artigo 61 da Lei Estadual nº 5.900/1996. 3. Recurso conhecido e não provido. DA REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA QUE CONDENOU O ESTADO DE ALAGOAS A EFETUAR A DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS APREENDIDAS EM RAZÃO DE CIRCULAREM SEM NOTA FISCAL. REALIZAÇÃO DO REEXAME NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS CAPAZES DE MODIFICAR O ENTEDIMENTO FIRMADO QUANDO DA ANÁLISE DO APELO INTERPOSTO PELO ESTADO. 1. Ao se promover a análise da demanda em apreço, ainda que sob a ótica da remessa necessária, não se vislumbram quaisquer motivos que justifiquem a modificação da conclusão da Sentença suso aludida, reiterando-se, por conseguinte, quanto ao
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO N º 2.0113 /2010 DA APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MERCADORIAS APREENDIDAS POR AGENTES FISCAIS POR ESTAREM DESACOMPANHADAS DE NOTA FISCAL, POSTERIORMENTE APRESENTADA. MANUTENÇÃO DA APREENSÃO POR SUSPEITA DE FRAUDE. ILE
Classe/Assunto
:
Apelação / Liberação de mercadorias
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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