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Jurisprudência


TJAL 0008860-20.2004.8.02.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MANOBRISTA DE HOTEL.ACIDENTE COM VEÍCULO DE HÓSPEDE. RELAÇÃO CONSUMERISTA.RESPONSABILIDADE OBJETIVA. COMPROVAÇÃO DOS DANOS E DO NEXO CAUSAL. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS MANTIDOS. JUROS DE MORA. ALTERAÇÃO. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. DANOS MORAIS. REDUÇÃO. ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. UNÂNIME. RECURSO ADESIVO. IMPROVIMENTO. UNÂNIME. 1) Da apelação Cível - Havendo o Hotel disponibilizado os serviços de estacionamento e manobrista aos seus hóspedes, o mesmo responde independentemente de culpa pelos danos causados aos veículos de seus clientes, em razão da relação de consumo existente – responsabilidade objetiva (art. 14 do CDC). 2) Dos danos materiais – comprovados pelos documentos colacionados aos autos, não havendo razões para infirmá-los 3) Dos danos morais – acidente provocado por manobrista de hotel que, possivelmente, dirigia o veículo do hóspede em velocidade incompatível com o local. Em casos tais, é inerente a perturbação que tal ato provoca na esfera psicológica do indivíduo, que inesperadamente, encontra-se impossibilitado de se utilizar de seu próprio bem por negligência de terceiro, no qual confiou. É o que a doutrina denomina de dano moral indireto- o qual ocorre quando há uma lesão específica a um bem ou interesse de natureza patrimonial, mas que, de modo reflexo, produz um prejuízo na esfera extrapatrimonial, como é o caso dos autos. 4) Embora o Hotel recorrente tenha alegado que o acidente decorreu de acontecimento imprevisível (caso fortuito), por culpa de um pedestre que atravessou a avenida sem utilizar a faixa a ele destinada, fazendo com que o manobrista do hotel desviasse o automóvel do apelado para a direita provocando a colisão com um veículo estacionado na via, a única menção a este fato é de autoria do próprio condutor/manobrista (Boletim de Acidentes de Trânsito – fls. 17), a qual, inclusive, na ocasião, foi rechaçada pelo recorrido à fl. 27 – que menciona os testemunhos de presentes ao local do acidente – os quais aduziram o excesso de velocidade empregado pelo manobrista praticando "PEGA" com outro funcionário do referido hotel. 5) Do quantum indenizatório fixado a título de danos morais – O valor da indenização deve ser fixado de acordo com as peculiaridades do caso concreto, atentando-se aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de maneira a não enriquecer e nem empobrecer os envolvidos, devendo ser de modo tal que compense a vítima e impeça o ofensor da prática de atos futuros semelhantes. Na espécie tratada, a importância fixada pelo juiz a quo – R$ 15.000,00 (quinze mil reais) – o equivalente a mais de trinta salários mínimos, à época da sentença (outubro de 2009), encontra-se superior aos valores praticados pelos Tribunais Superiores em casos análogos, devendo, por isso, ser reduzido para o importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), coadunando-se tal valor com a situação apresentada. 6) Dos juros de mora e da correção monetária - o termo inicial da correção monetária incidente sobre a indenização por danos morais é a data do seu arbitramento (condenação) (Súmula n. 362/STJ). Já os juros moratórios, em se tratando de responsabilidade extracontratual, incidem desde a data do evento danoso (Súmula n. 54/STJ). 7) No que tange aos danos materiais, que na espécie foram provenientes de responsabilidade contratual (contrato de hospedagem) - os juros moratórios correm a partir da citação e a correção monetária corre desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ). Havendo a sentença atacada se desviado apenas no que concerne ao momento de incidência dos juros moratórios nos danos materiais – deve a mesma ser reformada para que estes incidam a partir da citação, e não partir da data do ilícito como determinado no juízo de piso. 8) Recurso conhecido e provido em parte. Unânime. 9) Do Recurso adesivo. Pretensão de reparação pela depreciação sofrida pelo veículo – inacolhimento – não demonstrou o recorrente/adesivo que a desvalorização mencionada tenha sido resultante do acidente mencionado nos autos. Quanto à majoração do quantum indenizatório fixado a título de danos morais – resta tal análise prejudicada frente aos argumentos anteriores. 10) Recurso conhecido e improvido. Unânime.

Data do Julgamento : 24/10/2013
Data da Publicação : 24/10/2013
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. James Magalhães de Medeiros
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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