TJAL 0008860-20.2004.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MANOBRISTA DE HOTEL.ACIDENTE COM VEÍCULO DE HÓSPEDE. RELAÇÃO CONSUMERISTA.RESPONSABILIDADE OBJETIVA. COMPROVAÇÃO DOS DANOS E DO NEXO CAUSAL. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS MANTIDOS. JUROS DE MORA. ALTERAÇÃO. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. DANOS MORAIS. REDUÇÃO. ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. UNÂNIME. RECURSO ADESIVO. IMPROVIMENTO. UNÂNIME.
1) Da apelação Cível - Havendo o Hotel disponibilizado os serviços de estacionamento e manobrista aos seus hóspedes, o mesmo responde independentemente de culpa pelos danos causados aos veículos de seus clientes, em razão da relação de consumo existente responsabilidade objetiva (art. 14 do CDC).
2) Dos danos materiais comprovados pelos documentos colacionados aos autos, não havendo razões para infirmá-los
3) Dos danos morais acidente provocado por manobrista de hotel que, possivelmente, dirigia o veículo do hóspede em velocidade incompatível com o local. Em casos tais, é inerente a perturbação que tal ato provoca na esfera psicológica do indivíduo, que inesperadamente, encontra-se impossibilitado de se utilizar de seu próprio bem por negligência de terceiro, no qual confiou. É o que a doutrina denomina de dano moral indireto- o qual ocorre quando há uma lesão específica a um bem ou interesse de natureza patrimonial, mas que, de modo reflexo, produz um prejuízo na esfera extrapatrimonial, como é o caso dos autos.
4) Embora o Hotel recorrente tenha alegado que o acidente decorreu de acontecimento imprevisível (caso fortuito), por culpa de um pedestre que atravessou a avenida sem utilizar a faixa a ele destinada, fazendo com que o manobrista do hotel desviasse o automóvel do apelado para a direita provocando a colisão com um veículo estacionado na via, a única menção a este fato é de autoria do próprio condutor/manobrista (Boletim de Acidentes de Trânsito fls. 17), a qual, inclusive, na ocasião, foi rechaçada pelo recorrido à fl. 27 que menciona os testemunhos de presentes ao local do acidente os quais aduziram o excesso de velocidade empregado pelo manobrista praticando "PEGA" com outro funcionário do referido hotel.
5) Do quantum indenizatório fixado a título de danos morais O valor da indenização deve ser fixado de acordo com as peculiaridades do caso concreto, atentando-se aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de maneira a não enriquecer e nem empobrecer os envolvidos, devendo ser de modo tal que compense a vítima e impeça o ofensor da prática de atos futuros semelhantes. Na espécie tratada, a importância fixada pelo juiz a quo R$ 15.000,00 (quinze mil reais) o equivalente a mais de trinta salários mínimos, à época da sentença (outubro de 2009), encontra-se superior aos valores praticados pelos Tribunais Superiores em casos análogos, devendo, por isso, ser reduzido para o importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), coadunando-se tal valor com a situação apresentada.
6) Dos juros de mora e da correção monetária - o termo inicial da correção monetária incidente sobre a indenização por danos morais é a data do seu arbitramento (condenação) (Súmula n. 362/STJ). Já os juros moratórios, em se tratando de responsabilidade extracontratual, incidem desde a data do evento danoso (Súmula n. 54/STJ).
7) No que tange aos danos materiais, que na espécie foram provenientes de responsabilidade contratual (contrato de hospedagem) - os juros moratórios correm a partir da citação e a correção monetária corre desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ). Havendo a sentença atacada se desviado apenas no que concerne ao momento de incidência dos juros moratórios nos danos materiais deve a mesma ser reformada para que estes incidam a partir da citação, e não partir da data do ilícito como determinado no juízo de piso.
8) Recurso conhecido e provido em parte. Unânime.
9) Do Recurso adesivo. Pretensão de reparação pela depreciação sofrida pelo veículo inacolhimento não demonstrou o recorrente/adesivo que a desvalorização mencionada tenha sido resultante do acidente mencionado nos autos. Quanto à majoração do quantum indenizatório fixado a título de danos morais resta tal análise prejudicada frente aos argumentos anteriores.
10) Recurso conhecido e improvido. Unânime.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MANOBRISTA DE HOTEL.ACIDENTE COM VEÍCULO DE HÓSPEDE. RELAÇÃO CONSUMERISTA.RESPONSABILIDADE OBJETIVA. COMPROVAÇÃO DOS DANOS E DO NEXO CAUSAL. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS MANTIDOS. JUROS DE MORA. ALTERAÇÃO. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. DANOS MORAIS. REDUÇÃO. ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. UNÂNIME. RECURSO ADESIVO. IMPROVIMENTO. UNÂNIME.
1) Da apelação Cível - Havendo o Hotel disponibilizado os serviços de estacionamento e manobrista aos seus hóspedes, o mesmo responde independentemente de culpa pelos danos causados aos veículos de seus clientes, em razão da relação de consumo existente responsabilidade objetiva (art. 14 do CDC).
2) Dos danos materiais comprovados pelos documentos colacionados aos autos, não havendo razões para infirmá-los
3) Dos danos morais acidente provocado por manobrista de hotel que, possivelmente, dirigia o veículo do hóspede em velocidade incompatível com o local. Em casos tais, é inerente a perturbação que tal ato provoca na esfera psicológica do indivíduo, que inesperadamente, encontra-se impossibilitado de se utilizar de seu próprio bem por negligência de terceiro, no qual confiou. É o que a doutrina denomina de dano moral indireto- o qual ocorre quando há uma lesão específica a um bem ou interesse de natureza patrimonial, mas que, de modo reflexo, produz um prejuízo na esfera extrapatrimonial, como é o caso dos autos.
4) Embora o Hotel recorrente tenha alegado que o acidente decorreu de acontecimento imprevisível (caso fortuito), por culpa de um pedestre que atravessou a avenida sem utilizar a faixa a ele destinada, fazendo com que o manobrista do hotel desviasse o automóvel do apelado para a direita provocando a colisão com um veículo estacionado na via, a única menção a este fato é de autoria do próprio condutor/manobrista (Boletim de Acidentes de Trânsito fls. 17), a qual, inclusive, na ocasião, foi rechaçada pelo recorrido à fl. 27 que menciona os testemunhos de presentes ao local do acidente os quais aduziram o excesso de velocidade empregado pelo manobrista praticando "PEGA" com outro funcionário do referido hotel.
5) Do quantum indenizatório fixado a título de danos morais O valor da indenização deve ser fixado de acordo com as peculiaridades do caso concreto, atentando-se aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de maneira a não enriquecer e nem empobrecer os envolvidos, devendo ser de modo tal que compense a vítima e impeça o ofensor da prática de atos futuros semelhantes. Na espécie tratada, a importância fixada pelo juiz a quo R$ 15.000,00 (quinze mil reais) o equivalente a mais de trinta salários mínimos, à época da sentença (outubro de 2009), encontra-se superior aos valores praticados pelos Tribunais Superiores em casos análogos, devendo, por isso, ser reduzido para o importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), coadunando-se tal valor com a situação apresentada.
6) Dos juros de mora e da correção monetária - o termo inicial da correção monetária incidente sobre a indenização por danos morais é a data do seu arbitramento (condenação) (Súmula n. 362/STJ). Já os juros moratórios, em se tratando de responsabilidade extracontratual, incidem desde a data do evento danoso (Súmula n. 54/STJ).
7) No que tange aos danos materiais, que na espécie foram provenientes de responsabilidade contratual (contrato de hospedagem) - os juros moratórios correm a partir da citação e a correção monetária corre desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ). Havendo a sentença atacada se desviado apenas no que concerne ao momento de incidência dos juros moratórios nos danos materiais deve a mesma ser reformada para que estes incidam a partir da citação, e não partir da data do ilícito como determinado no juízo de piso.
8) Recurso conhecido e provido em parte. Unânime.
9) Do Recurso adesivo. Pretensão de reparação pela depreciação sofrida pelo veículo inacolhimento não demonstrou o recorrente/adesivo que a desvalorização mencionada tenha sido resultante do acidente mencionado nos autos. Quanto à majoração do quantum indenizatório fixado a título de danos morais resta tal análise prejudicada frente aos argumentos anteriores.
10) Recurso conhecido e improvido. Unânime.
Data do Julgamento
:
24/10/2013
Data da Publicação
:
24/10/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. James Magalhães de Medeiros
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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