TJAL 0008864-13.2011.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE CADEIRA DE RODAS. IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO ÀS RECOMENDAÇÕES DE MÉDICO PARTICULAR E A ESCOLHA DE MARCAS E FABRICANTES. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE.
1) Preliminar de ausência de interesse de agir A inexistência de postulação na via administrativa não constitui óbice ao ingresso em juízo. Preliminar rejeitada.
2) Mérito Deve ser cobrado do Estado posturas positivas que impulsionem a materialização dos direitos fundamentais, assim, evitando a isonomia formal e promovendo a imposição da isonomia material.
3) A requisição prescrita por médico particular, não credenciado ao Poder Público, não desconfigura a necessidade da apelada e a obrigação do apelante em fornecer o equipamento imprescindível a saúde da paciente.
4) Não se vislumbra na espécie que a pretensão da apelada abarca a escolha de marcas e fabricantes do equipamento pleiteado, em realidade, o que se verifica é a necessidade de concessão do equipamento requestado.
5) Recurso conhecido e improvido. Unânime.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE CADEIRA DE RODAS. IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO ÀS RECOMENDAÇÕES DE MÉDICO PARTICULAR E A ESCOLHA DE MARCAS E FABRICANTES. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE.
1) Preliminar de ausência de interesse de agir A inexistência de postulação na via administrativa não constitui óbice ao ingresso em juízo. Preliminar rejeitada.
2) Mérito Deve ser cobrado do Estado posturas positivas que impulsionem a materialização dos direitos fundamentais, assim, evitando a isonomia formal e promovendo a imposição da isonomia material.
3) A requisição prescrita por médico particular, não credenciado ao Poder Público, não desconfigura a necessidade da apelada e a obrigação do apelante em fornecer o equipamento imprescindível a saúde da paciente.
4) Não se vislumbra na espécie que a pretensão da apelada abarca a escolha de marcas e fabricantes do equipamento pleiteado, em realidade, o que se verifica é a necessidade de concessão do equipamento requestado.
5) Recurso conhecido e improvido. Unânime.
Data do Julgamento
:
22/08/2013
Data da Publicação
:
23/08/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Saúde
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. James Magalhães de Medeiros
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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